Certificado de Vistoria Anual

CVA-00295/26

Valido até: 21-09-2027

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/47059/11070/2026 de 28/07/2026, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  ESPOLETA BUFFET INFANTIL, estabelecido na RUA MENA BARRETO, 39, , BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 225 (duzentas e vinte e cinco) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

 

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-03813/24 (1º GBM - Humaitá) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-02788/25 (1º GBM - Humaitá).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) ART nº 2020260251444, Atividade Técnica de Execução de Serviço Técnico. “Inspeção no sistema de Exaustão Mecânica, conforme NBR 14518, NT 3-01 e Decreto 22281“, assinada pelo Eng. Luciano Rocha da Silva, CREA/RJ nº 2008150900, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) ART nº 2020260251598, Atividade Técnica de Execução de Serviço Técnico. “Execução de Inspeção e Elaboração de Laudo Técnico de brinquedos da Casa de Festa Algazarra Buffet Infantil”, assinada pelo Eng. Luciano Rocha da Silva, CREA/RJ nº 2008150900, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

c) ART nº 2020260251803, Atividade Técnica de Execução de Serviço Técnico. “Execução de Inspeção em rede interna de gás natural”, assinada pelo Eng. Luciano Rocha da Silva, CREA/RJ nº 2008150900, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

d) ART nº 2020260261084, Atividade Técnica de Execução de Vistoria. “Vistoria; sistemas de segurança contra incêndio e pânico (equipamentos de combate a incêndio, sinalização e iluminação de emergência)“, assinada pelo Eng. Marcos Pereira de Magalhães, CREA/RJ nº 2007137834, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

e) Declaração de não utilização de motogerador emitido pelo Representante Legal a Sra. Fabiane Cosendey de Aquino, CPF nº 924.179.657-04; 

f) Laudo Técnico de Teste de Estanqueidade conforme NBR 15526 ABNT emitido pela Empresa 46.870.520 Tiago de Queiroz Viana, CNPJ nº 46.870.520/0001-56;

g) Laudo Técnico de Conformidade - Brinquedos de Diversão: “Brinquedão”, “Tubo”, “Multibrinquedo” emitido pelo Responsável Técnico o Eng. Luciano Rocha da Silva, CREA/RJ nº 2008150900, atendendo os requisitos da NR 12  e às demais normas pertinentes;

h) Laudo de Vistoria - Registros Fotográficos a fim de atestar a conformidade dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico da edificação supracitada, verificando a execução das medidas de proteção relativas à instalação de equipamentos de combate a incêndio, sinalização e iluminação de emergência, em estrita observância às diretrizes do Laudo de Exigência e ao projeto aprovado pelo CBMERJ emitido pelo Responsável Técnico o Eng. Marcos Pereira de Magalhães, CREA/RJ nº 2007137834;

i) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 01 (uma) saída de emergência, totalizando 02,00m (dois metros) de largura, assinada pelo Representante Legal da edificação, a Sra. Fabiane Cosendey de Aquino, CPF nº 924.179.657-04; e

j) Nota Fiscal nº 000.005.313 de recarga dos Extintores de Incêndio emitida pela Empresa Central Fire Com. e Manutenção de Equip. Incendio Ltda, CNPJ nº 73.239.162/0001-50.

08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.

10- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.

11- Independente da obtenção do Certificado de Vistoria Anual, o Responsável Legal pela edificação, deverá obter o Certificado de Registro de Piscina expedido pelo CBMERJ, para o uso da mesma, nos termos do Decreto N.º 4.447/81 de 14/08/1981, Lei nº 3728 de 13/12/2001 e Lei 5.837 de 11/10/2010.

12- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº LE-03813/24 (1º GBM - Humaitá), a edificação foi aprovada para uma lotação de 225 (duzentas e vinte e cinco) pessoas.


Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO

SUBTEN BM  - RG: 24.289.


Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2026.