A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/48045/11070/2026 de 03/08/2026, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para MASM COPA BAR E DISCOTECA LTDA, estabelecido na AVENIDA ATLANTICA, 1424, SOBRELOJA, COPACABANA, RIO DE JANEIRO.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 140 (cento e quarenta) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-03067/14 (DGST), Certificado de Aprovação Assistido nº CA-09869/14 (17º GBM).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos freqüentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) RRT nº 15790863, referente à manutenção e inspeção de todos os dispositivos preventivos fixos de segurança contra incêndio e pânico, sinalização de segurança e iluminação de emergência, em conformidade com o LE P-03067/14. A edificação atende às especificações de controle de materiais de acabamento e revestimento - ignifugação, conforme a Nota Técnica do CBMERJ NT 2-20 e Decreto nº 42/2018 - COSCIP., junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) RRT nº 17086627, referente a manutenção e inspeção de todos os dispositivos preventivos fixos de segurança contra incêndio e pânico, sinalização de segurança e iluminação de emergência, em conformidade com o LE P-03067/14., junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 02 (DUAS) saídas de emergência, totalizando 3,10 metros, assinada pelo representante legal da edificação, o Srª. Maria Angelica Almeida da Cunha Sansone, CPF nº 018.903.997-36;
d) Nota fiscal de recarga dos extintores nº 287, emitido pela empresa Platorme Projetos e Equipamentos Contra Incêndio Ltda, CNPJ nº 23.168.417/0001-63.
e) Nota fiscal de recarga dos extintores nº 164, emitido pela empresa All Service Brasil Manutenção e Serviços Ltda, CNPJ nº 40.253.841/0001-25.
f) Laudo Circunstanciado com Relatório Fotográfico dos dispositivos instalados em conformidade com o projeto aprovado, emitido pelo Arq. José Carlos E. Fernandes, CAU/RJ nº A92496-2.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- A edificação NÃO está autorizada para utilização de Grupo Gerador de Energia.
10- A edificação NÃO está autorizada para utilização de Gás Combustível, seja GN ou GLP;
11- A edificação NÃO está autorizada para utilização de Cocção de Alimentos;
12- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
Digitado por: Thiago Gomes Santana Da Rosa.
2 SGT BM – RG CBMERJ: 44.223
RJ, 17 de Agosto de 2026.