Certifica-se o imóvel ou estabelecimento quanto às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nas anotações ou registros de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP – Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, tendo sido emitido para:
1 - O projeto foi aprovado através do LE-01967/26 elaborado pelo 12º GBM - Jacarepaguá;
2 - O presente documento deverá ficar em local visível com o respectivo Laudo de Exigências;
3 - Os equipamentos deverão estar permanentemente em condições de utilização;
4 - Este certificado não impede novas vistorias no estabelecimento por parte do CBMERJ, para as quais devem ser fornecidos ao Oficial Vistoriante, além do presente certificado, o Laudo de Exigências e o Projeto aprovado pelo CBMERJ;
5 - A edificação NÃO foi aprovada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, NÃO sendo admitido abastecimento de qualquer outro tipo de gás combustível sem a prévia autorização pelo CBMERJ;
6 - Foram apresentadas e encontram-se anexas ao presente processo as Notas Fiscais referentes a compra de dispositivos contra incêndio e pânico, conforme previsão do LE-01967/26;
7 - Foi apresentada e encontra-se em anexo ao presente processo, a Declaração de Representante Legal da Edificação para o Procedimento Assistido, assinada pelo Sr. WAGNER ANDRE CARNEIRO, CPF: 089.439.017-12, onde assume a responsabilidade pelas perfeitas condições de manutenção dos equipamentos existentes;
8 - Foi apresentada e encontra-se em anexo ao presente processo, a Declaração do Responsável Técnico da Edificação para o Procedimento Assistido, assinada pelo Sr. ANDERSON DIAS BAZILIO CREA/RJ: 2013103655, onde assume a responsabilidade pela compatibilidade da arquitetura da edificação e pela execução e conformidade das exigências previstas no Laudo de Exigências01967/26;
9 - O presente certificado perderá automaticamente sua validade em casos de mudança de razão social, endereço, finalidade, lay-out e/ou acréscimo da área total construída;
10 - A referida edificação ou área de risco possui a lotação máxima de 330 (trezentos e trinta) pessoas, sendo dimensionados da seguinte forma:
- Salão de festas, com lotação de 200 (duzentos) pessoas, com 06 (seis) portas de saída, totalizando 10,20 metros de largura;
- Área de churrasqueira/piscina com lotação de 100 (cem) pessoas, sendo um local aberto para o exterior da edificação;
- Prédio administrativo com lotação de 30 (trinta) pessoas, com escada de 1,20m de largura;
11 - No salão é proibido guardar ou armazenar material inflamável ou de fácil combustão;
12 - As áreas de circulação, corredores, saídas de emergência e demais áreas de acesso deverão estar integralmente desobstruídos, não sendo permitidos obstáculos decorativos, mesas, cadeiras e similares;
13 - As portas de correr da edificação serão apenas portas de segurança e permanecerão abertas durante todo o funcionamento da referida edificação, conforme item 5.3.4.11 da NT 2-08 Saídas de emergências em edificações;
14 - Conforme Art. 32 do Decreto 42/18, os Certificados de Aprovação emitidos pelo CBMERJ para as Divisões F-3, F-5, F-6 e F-11 do Anexo II deste Código terão validade máxima de 01 (um) ano. Para a renovação da aprovação, as edificações e áreas de risco das Divisões F-3, F-5, F-6 e F-11 deverão solicitar o Certificado de Vistoria Anual expedido pelo CBMERJ.
RJ, 27 de abril de 2026.