A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/29688/11070/2026 de 13/05/2026, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para SR RIO DE JANEIRO CINEMAS, estabelecido na AVENIDA MARACANA, 987, LOJA 10.001, TIJUCA, RIO DE JANEIRO.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 1388 (hum mil e trezentas e oitenta e oito) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-00426/18 (DGST), Certificado de Despacho nº CD-04019/22 (DGST), e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-01631/23 (11º GBM - Vila Isabel).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020250390610, Atividade Técnica de Execução de Manutenção. “PMOC – Plano de Manutenção, Operação e ontrole de Sistema de Exaustão”, assinada pelo Eng. Rosemildon da Conceicao Rangel, CREA/RJ nº 2000103579, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020250390611, Atividade Técnica de Manutenção. “PMOC – Plano de Manutenção, Operação e Controle de Sistema de Ar Condicionado”, assinada pelo Eng. Rosemildon da Conceicao Rangel, CREA/RJ nº 2000103579, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) ART nº 2020260107636, Atividade Técnica de Condução de “Inspeção no sistema de prevenção contra incêndio e pânico, conforme LE-00436/18 e CD-04019/22”. Atividade Técnica de Execução de Manutenção “de acordo com a NT 2-20, aplicação de ignifugante nas cortinas e carpetes de Classe II-A, ver OBS”. “Inspeção no sistema de prevenção contra incêndio e pânico, conforme todas as medidas previstas no LE-00436/18 e CD-04019/22 de acordo com a NT 2-20, aplicação de ignifugante nas cortinas e carpetes de Classe II-A, (retardante de chamas): a) substrato: blends ignifugante SHX9020; b) ambiente em que foi aplicado: cortinas e carpetes; c) área total: 2.060m²; d) validade: 1 ano”, assinada pelo Eng. Vanderson Bento Neri, CREA/RJ nº 2024100846, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
d) ART nº 2020260169491, Atividade Técnica de Consultoria de Plano de “Elaboração de Plano de Emergência contra incêndio e pânico (PECIP), conforme Nota Técnica do CBMERJ”, assinada pelo Eng. Vanderson Bento Neri, CREA/RJ nº 2024100846, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
e) Plano de Emergência Contra Incêndio - Plano de Escape desenvolvido em conformidade com a NR 23 e NBR 15219/2020 assinado pelo Responsável Técnico o Eng. Vanderson Bento Neri, CREA/RJ nº 2024100846, emitido pela Empresa Vanderson Bento Neri Prevenção Contra Incêndio, CNPJ nº 30.937.141/0001-04;
f) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 07 (sete) saídas de emergência, sendo: 05 saídas com 01,50m; 01 saída com 03,50m; e, 01 saída com 02,00m, totalizando 13,00m (treze metros), assinada pelo Representante Legal da edificação, o Sr. Vanderson Bento Neri, CPF nº 119.174.637-23;
g) Nota Fiscal nº 1001709 de recarga dos Extintores de Incêndio emitido pela Empresa Vanderson Bento Neri Prevenção Contra Incêndio, CNPJ nº 30.937.141/0001-04;
h) Nota Fiscal nº 04 de recarga de Extintores de Incêndio emitido pela Empresa Fire Eng. Serviços de Prevenção a Incêndios Ltda, CNPJ nº 55.047.784/0001-03;
i) Nota Fiscal nº 9242 de recarga de Extintores de Incêndio emitido pela Empresa JB Equipamentos Industriais Ltda, CNPJ nº 31.391.461/0001-66.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior ou igual a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.
10- A edificação não está autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.
11- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
12- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
13- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº LE-00426/18 (DGST), a edificação foi aprovada para uma lotação de 1.388 (mil trezentas e oitenta e oito) pessoas.
Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO
SUBTEN BM - RG: 24.289.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2026.