A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/2082/11070/2026 de 14/01/2026, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para RESTAURANTE CELEIRO COUNTRY, estabelecido na AVENIDA TEN CEL ADALBERTO MENDES, 269, LOJA 5, MANEJO, RESENDE.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 700 (setecentas) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-01734/13 (23º GBM - Resende), Certificado de Despacho nº CD-00124/14 (23º GBM - Resende) e Certificado de Aprovação nº CA-00335/14 (23º GBM - Resende).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) RRT nº 15845246 “RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO E INSPEÇÃO DOS DISPOSITIVOS PREVENTIVOS MÓVEIS, CERTIFICA-SE O CUMPRIMENTO DE TODAS AS MEDIDAS DE SEGURANÇA, EXARADAS ATRAVÉS DO LAUDO DE EXIGÊNCIAS N° P-01734/13-E27/7090/11210/2013 EMITIDO PELO 23º GBM - RESENDE, DE ACORDO COM O COSCIP (CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCENDIO E PANICO) DECRETO N° 897 DE SETEMBRO DE 1976, E NORMAS TÉCNICAS CONSTANTES NO REFERIDO LAUDO DE EXIGENCIAS. PROPRIEDADE DE RESTAURANTE CELEIRO COUNTRY LTDA, SITUADO A AVENIDA TENENTE CORONEL ADALBERTO MENDES, 269 - MANEJO - RESENDE - RJ.”, junto à declaração devidamente assinada pelo respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 02 (duas) saídas de emergência, sendo: uma com 3,00 metros de largura e uma com 2,00 metros de largura, totalizando 5,00 (cinco) metros de largura, assinada pelo representante legal da edificação, o Srº. Rosemere Silva Nogueira de Oliveira, CPF nº 026.704.897-10;
c) Nota fiscal de recarga dos extintores, nº 00057, emitido pela empresa Tatiane Nascentes, CNPJ: 60.009.352/0001-30.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior ou igual a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.
10- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
11- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
12- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-01734/13 (23º GBM - Resende), a edificação foi aprovada para uma lotação de 700 (setecentas) pessoas, sendo 600 (seiscentas) pessoas em pé e 100 (cem) pessoas sentadas.
DIGITADO POR: CB BM COELHO – RG: 49.317
RJ, 19 de Fevereiro de 2026.