A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/7043/11070/2026 de 03/02/2026, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para ARTSUL FUTEBOL CLUBE, estabelecido na ESTRADA DO RIACHÃO, 08, ESTÁDIO NIVALDO PEREIRA, AUSTIN, NOVA IGUAÇU.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 1265 (hum mil e duzentas e sessenta e cinco) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-01033/21 (DGST) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-07590/25 (4º GBM - Nova Iguaçu).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020260031783, Atividade Técnica de Execução de Vistoria, Inspeção e Laudo Técnico. Construção Civil - Instalações de Prevenção e Combate a Incêndio. “Inspeção e vistoria das instalações de segurança contra incêndio e pânico”; Construção Civil - Edificações de edificação de alvenaria. “Inspeção de Materiais de acabamento e revestimentos aplicados na edificação”; “Inspeção das sinalizações, iluminações e saídas de emergência”; “Elaboração de Laudo Técnico de segurança contra incêndio e pânico”; Instalações de Gases, Vapores e à Vácuo. “Inspeção e manutenção de uma Central de Gás GLP e Teste de Estanqueidade em tubulação de GLP“, assinada pelo Eng. Candido Santos Oliveira Filho, CREA/RJ nº 1995120872, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 02 (duas) saídas de emergência, sendo: uma saída com 6,27m (seis metros e vinte e sete centímetros) de largura e outra saída com 5,95m (cinco metros e noventa e cinco centímetros) de largura, totalizando 12,22m (doze metros e vinte e dois centímetros) de largura, assinada pelo Representante Legal da edificação, o Sr. Nivaldo Pereira, CPF nº 115.825.707-44; e
c) Nota Fiscal nº 02026000 de recarga dos Extintores de Incêndio emitido pela Empresa GS Santos Fire Extintores Ltda, CNPJ nº 58.279.856/0001-28.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior ou igual a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.
10- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
11- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº LE-01033/21 (DGST), a edificação foi aprovada para uma lotação de 1.265 (Mil e duzentas e sessenta e cinco) pessoas.
12- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO
SUBTEN BM - RG: 24.289.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2026.