A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/58571/11070/2026 de 15/09/2026, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para QUATRO X QUATRO LAZER E SERVIÇOS LTDA, estabelecido na RUA BUENOS AIRES, 44, ENTRADA SUPLEMENTAR PELA RUA DA ALFÂNDEGA, Nº 43, CENTRO, RJ.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 114 (cento e quatorze) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências P-10225/14 (DGST); Laudo de Exigências nº LE-04151/20 (DGST) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-03797/23 (GOCG - Centro).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020260290105, Atividade Técnica de Execução de Serviço Técnico - Aplicação de produto retardante ao fogo (ignifugação). “Supervisão Técnica do Serviço de Ignifugação, o evento atende as especificações de Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento (CMAR) conforme a NT 2-20 do CBMERJ e Dec n° 42/2018. Aplicação de produto retardante ao fogo em toda a área construída - ignifugação“, assinada pelo Eng. Laerth Luiz da Silva de Amorim, CREA/RJ nº 2019109014, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020260293686, Atividade Técnica de Execução de Inspeção de “Dispositivos preventivos contra incêndio conforme P-10225/14, LE-04151/20, CD-02623/20 e CD-03358/20”; de “Sistema de detecção e alarme, conforme NT 2-07 Sist. de detecção e alarme de incêndio”; de “Da rede de distribuição interna e Ensaio de Estanqueidade conforme ABNT - NBR 15526 e NT 3-02 - Gás”; de “Exaustão Mecânica, conforme NT 3-01- cozinha profissional“; de “Gerador, conforme NT 3-03 - Motogeradores de energia em edificações e áreas de risco”; de “CMAR: a edificação atende às especificações de CMAR conforme a NT 2-20 e Decreto nº 42/2018 - COSCIP”; “Demais dispositivos preventivos previstos no P-10225/14, LE-04151/20, CD-02623/20 e CD-03358/20”; e, Execução de Laudo Técnico de “Elaboração de Plano de Emergência Contra Incêndio e Pânico (PECIP), conforme NT 2-10 - PECIP”. “Inspeção dos dispositivos preventivos conforme P-10225/14, LE-04151/20, CD-02623/20 e CD-03358/20; do sist de detecção e alarme, conforme nt2-07; da rede de distribuição interna e Ensaio de Estanqueidade, conforme ABNT - NBR 15526 e NT 3-02 - gás - uso predial; do CMAR: a edificação atende às especificações de cmar conforme NT 2-20 e Decreto nº 42/2018 COSCIP; elaboração de Plano de Emergência Contra Incêndio e Pânico (PECIP), conforme NT 2-10 – PECIP; Exaustão Mecânica, conforme NT 3-01- cozinha profissional; gerador, conforme NT 3-03 - motogeradores de energia em edificações e áreas de risco; demais dispositivos preventivos previstos no P-10225/14, LE-04151/20, CD-02623/20 e CD-03358/20”, assinada pelo Eng. Leonardo dos Santos Lombardi, CREA/RJ nº 2016136144, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) Certificado de Responsabilidade e Garantia nº CRG 6258 de aplicação de produto retardante ao fogo (Ignifugação) emitido pela Empresa Fire - Red Comércio de Materiais Contra Incêndio Ltda, CNPJ: 10.859.198/0001-17;
d) Declaração de Hidrante Urbano - Registros fotográficos - atestando que o raio ou distância útil indicado na imagem aérea cumpre os critérios definidos no item 5.1.1 da Nota Técnica do CBMERJ nº 2-15 - Hidrante Urbano, sendo observado que os referidos dispositivos se encontram aparentemente em operação, assinada pelo Responsável Técnico o Eng. Leonardo dos Santos Lombardi, CREA/RJ nº 2016136144;
e) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 02 (duas) saídas de emergência, sendo: uma saída de 02,00m para a Rua Buenos Aires e outra saída de 02,00m para a Rua Da Alfândega, totalizando 04,00m (quatro metros), assinada pelo Representante Legal da edificação, o Sr. Carlos Alberto Moura Marinho, CPF nº 011.118.087-24; e
f) Nota Fiscal nº 27 de recarga dos Extintores de Incêndio emitida pela Empresa Ricardo Duraes de Almeida Sistemas de Incêndio e Pânico Ltda, CNPJ nº 17.821.189/0001-86.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
10- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº LE-04151/20 (DGST), não houve alteração na área do 1º pavimento reservada a atividade de reunião de público permanecendo para a edificação a lotação estabelecida quando da expedição do Laudo de Exigências nº P-10225/14 de 114 (cento e quatorze) pessoas em pé de acordo com o projeto. Fica terminantemente proibida a utilização de quaisquer outras áreas para eventos de reunião de público e/ ou concentração de pessoas.
Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO
SUBTEN BM - RG: 24.289.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2026.