Certificado de Vistoria Anual

CVA-00099/26

Valido até: 19-03-2027

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/2796/11070/2026 de 16/01/2026, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO ARRJ - SESC TRÊS RIOS, estabelecido na RUA NELSON VIANA, 327, , CENTRO, RJ.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 800 (oitocentas) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-2637/09 (DGST), Certificado de Despacho nº CD-02808/16 e Certificado de Aprovação nº CA-11366/16 (15º GBM).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) ART nº 2020250290853, referente à serviços de manutenção preventiva e corretiva dos sistemas fixos e móveis de combate a incêndio e pânico (hidrantes e sprinklers), bem como atendimento as especificações de controle de materiais de acabamento e revestimento, conforme previsto na nota técnica do CBMERJ NT 2-20 e decreto nº 42/2018, com tratamento das superfícies que se fizerem necessárias, teste de estanqueidade das instalações de gás e teste hidrostático para mangueiras de incêndio, bem como atendimento das exigências do SESC, assinada pelo Sr. Renato de Oliveira Bizerra, CREA/RJ nº 2008129405, junto à declaração do respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) ART nº 2020250290898, referente à serviços de manutenção preventiva e corretiva dos sistemas fixos e móveis de combate a incêndio e pânico (sistema de detecção e alarme de incêndio - sdai), do SESC, assinada pelo sr. Gabriel de Assis Guedes, CREA/RJ nº 2014100057, junto à declaração do respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

c) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 01 (um) saída(s) de emergência apresentando 5,00 (cinco) metros de largura, assinada pelo representante legal da edificação, o Sra. Geisilane de Souza Ribeiro Viana, CPF nº 030.081.357-06;

d) Nota fiscal de recarga dos extintores de n°331, emitido pela empresa ATAC FIRE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA, CNPJ:01.229.958/0001-11.

e) Laudo técnico circunstanciado, emitido pelo Sr. Renato de Oliveira Bizerra, CREA: 2008129405.

08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09- A edificação não está autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.

10- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.

11- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.

12- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-05663/12, a edificação foi aprovada para uma lotação de 800 (oitocentos) pessoas;





Digitado por: Alessandre de Souza Paulo da Silva

2º SGT - RG CBMERJ: 43.025

RJ, 19 de Março de 2026.