Certificado de Vistoria Anual

CVA-00089/26

Valido até: 13-03-2027

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/12039/11070/2026 de 25/02/2026, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  ANLEAL PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, estabelecido na RUA ÁLVARO ALVIM, 33/37, SUBSOLO - PARTE, CENTRO, RJ.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 350 (trezentas e cinquenta) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudos de Exigências P-03053/17 (DGST), nº LE-08968/23 (DGST) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-00443/24 (GOCG - Centro).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) ART nº 2020250377533, Atividade Técnica de Execução de Serviço Técnico. “Execução de limpeza da coifa e Exaustão Mecânica, com abertura de visita no duto para melhor acesso, dentro das normas NBR-14518, que estabelece os princípios gerais do Estado do Rio de Janeiro”, assinada pelo Eng. Alexandre Jesus da Silva, CREA/RJ nº 2011116993, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) ART nº 2020250382252, Atividade Técnica de Execução de Ensaio. “Realização de Teste de Estanqueidade em rede de gás - apto para uso”, assinada pelo Eng. Marcelo Bento de Freitas Junior, CREA/RJ nº 2013115048, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

c) ART nº 2020250382281, Atividade Técnica de Execução de Serviço Técnico. “ Aplicação de produto retardante a chama (ignifugante) em 168m² de cortinas“, assinada pelo Eng. Marcelo Bento de Freitas Junior, CREA/RJ nº 2013115048, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

d) ART nº 2020260055410, Atividade Técnica de Execução de Serviço Técnico. “Manutenção nos dispositivos preventivos fixos, aparelhos extintores, hidrantes, sinalização de segurança, iluminação de emergência, alarme de incêndio conforme projeto aprovado pelo LE-04298/23. Dentro das normas vigentes do Estado do Rio de Janeiro“, assinada pelo Eng. Alexandre Jesus da Silva, CREA/RJ nº 2011116993, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

e) Laudo Técnico Conclusivo de manutenção nos dispositivos preventivos fixos, aparelhos extintores, hidrantes, sinalização de segurança, iluminação de emergência, conforme projeto aprovado pelo LE-04298/23, dentro das normas vigentes do Estado do Rio de Janeiro, assinado pelo Eng. Alexandre Jesus da Silva, CREA/RJ nº 2011116993,  e em conformidade com a ART nº 2020260055410;

f) Laudo Técnico de Ensaio de Estanqueidade em Rede de Gás, assinado pelo Responsável Técnico o Eng. Marcelo Bento de Freitas Junior, CREA/RJ nº 2013115048, emitido pela Empresa Flare Engenharia Ltda, CNPJ nº 26.395.311/0001-90, em conformidade com as Normas Técnicas vigentes, especialmente com as exigências da NBR 15526, NBR 13103 e demais legislações correlatas;

g) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 03 (três) saídas de emergência, sendo: 01,26m (um metro e vinte e seis centímetros), 01,16m (um metro e dezesseis centímetros) e 01,35m (um metro e trinta e cinco centímetros) de largura, totalizando 03,77m (três metros e setenta e sete centímetros) de largura, assinada pelo Representante Legal da edificação, a Sra. Angela Maria Rodrigues Leal, CPF nº 256.061.157-00; e

h) Nota Fiscal nº 03365 de recarga dos Extintores de Incêndio emitido pela Empresa Flare Engenharia Ltda, CNPJ nº 26.395.311/0001-90.

08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.

10- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.

11- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº LE-08968/23 (DGST), a edificação foi aprovada para uma lotação de 350 (trezentos e cinquenta) pessoas, sendo: 240 (duzentos e quarenta) pessoas sentadas e 62 (sessenta e duas) pessoas em pé na platéia no subsolo e 48 (quarenta e oito) pessoas sentadas no jirau.


Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO

SUBTEN BM  - RG: 24.289.


Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.