A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/13343/11070/2026 de 03/03/2026, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para PIER MAUÁ S/A, estabelecido na AVENIDA RODRIGUES ALVES, S/Nº, ARMAZÉNS 3 E 4, CENTRO, RJ.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 6000 (seis mil) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-00005/20 (DGST) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-00632/23 (GOCG - Centro).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) RRT nº 16571759, Atividade Técnica de Vistoria; de Medidas de proteção contra incêndios e catástrofes; de Sinalização de segurança; de Dispositivos de segurança; e de Plano de Emergência “Vistoria e Teste do Sistema de Iluminação de Emergência conforme NT 2-06; Vistoria de sinalização de segurança contra incêndio e pânico conforme NT 2-05; Vistoria e Teste do Sistema de Pressurização e canalização preventiva. Vistoria e elaboração de PECIP. Conforme Laudo de Exigência nº LE-00005/20”, assinado pelo Arq. Aline Maia Torres, CAU nº A1662465, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) Certificado de Responsabilidade e Garantia nº 4023 de Manutenção em Extintores de Incêndio emitido pela Empresa Fire-Red Comércio de Materiais Contra Incêndio Ltda, CNPJ: 10.859.198/0001-17;
c) Certificado de Responsabilidade e Garantia nº 0107 de Manutenção em Extintores de Incêndio e Teste de Mangueira de Incêndio emitido pela Empresa Fire-Red Comércio de Materiais Contra Incêndio Ltda, CNPJ: 10.859.198/0001-17;
d) Declaração de Existência de Hidrante Urbano que atesta o raio ou distância útil cumpre os critérios definidos no item 5.1.1 da Nota Técnica do CBMERJ nº 2-15 - Hidrante Urbano, assinado pelo Responsável Técnico o Arq. Aline Maia Torres, CAU nº A1662465, emitido pela Empresa Sistemas de Proteção Contra Incêndio e Consultoria Especializada Ltda, CNPJ nº 02.083.721/0001-38;
e) Laudo Circunstanciado assinado pelo Responsável Técnico o Arq. Aline Maia Torres, CAU nº A1662465, emitido pela Empresa Sistemas de Proteção Contra Incêndio e Consultoria Especializada Ltda, CNPJ nº 02.083.721/0001-38;
f) Plano de Emergência Contra Incêndio assinado pelo Responsável Técnico a Arq. Aline Maia Torres, CAU nº A1662465;
g) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação no Armazém 3 possui 05 (cinco) saídas de emergência, totalizando 10,80m (dez metros e oitenta centímetros); e no Armazém 4 possui 05 (cinco) saídas de emergência, totalizando 10,80m (dez metros e oitenta centímetros), assinada pelo Representante Legal da edificação, a Sra. Denise Luciene de Souza Lima, CPF nº 519.050.947-87; e
h) Notas Fiscais nº 013300, nº 013961 e nº 013969 de Extintores de Incêndio emitidos pela Empresa Fire - Red Comércio de Materiais Contra Incêndio Ltda, CNPJ: 10.859.198/0001-17.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior ou igual a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.
10- A edificação não está autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.
11- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
12- No salão é proibido guardar ou armazenar material inflamável ou de fácil combustão, tais como: cenários em desuso, sarrafos de madeira, papéis e outros, sendo admitido, única e exclusivamente, o indispensável ao evento.
13- É vedada a utilização de fogo ou qualquer fonte de ignição nas áreas destinadas a espetáculo, bem como, nos sistemas decorativos.
14- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
15- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº LE-00005/20 (DGST), a edificação foi aprovada para uma lotação de 6.000 (seis mil) pessoas em pé, sendo 3.000 (três mil) pessoas para o Armazém 3 e 3.000 (três mil) pessoas para o armazém 4.
Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO
SUBTEN BM - RG: 24.289.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.