A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/1789/11070/2026 de 13/01/2026, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para VAREJÃO DE BEBIDAS E GELO PADRÃO LTDA. ME., estabelecido na Avenida Araruama, 1111, Parte dos fundos confrontando com a rua Nicaragua, PARQUE HOTEL, RJ.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 190 (cento e noventa) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-07139 (27º GBM - Araruama) e Certificado de Aprovação nº CA-31641/12 (27º GBM - Araruama).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020260006010, Atividade Técnica de Consultoria. Parecer Técnico de Prevenção e Controle de Riscos - Gerenciamento. “Parecer Técnico acompanhado de Laudo Técnico da inspeção dos engenhos mecânicos e brinquedos“, assinada pelo Eng. Danny Menezes Lobato, CREA/RJ nº 1989103834, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020260006027, Atividade Técnica de Consultoria. Laudo Técnico de Prevenção e Controle de Riscos - Gerenciamento. “Parecer Técnico de sinalização e iluminação de emergência”, assinada pelo Eng. Danny Menezes Lobato, CREA/RJ nº 1989103834, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) ART nº 2020260006055, Atividade Técnica de Consultoria. Parecer Técnico de Prevenção e Controle de Riscos - Gerenciamento. “Parecer Técnico da inspeção do sistema de Exaustão Mecânica”, assinada pelo Eng. Danny Menezes Lobato, CREA/RJ nº 1989103834, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
d) ART nº 2020260006088, Atividade Técnica de Supervisão. Laudo Técnico de Prevenção e Controle de Riscos - Gerenciamento. Assinada pelo Eng. Danny Menezes Lobato, CREA/RJ nº 1989103834, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
e) Laudo Técnico das Condições de Operacionalidade e Qualidade Técnica emitido pelo Responsável Técnico o Eng. Danny Menezes Lobato, CREA/RJ nº 1989103834, em conformidade com a ART nº 2020260006010;
f) Laudo Técnico de Condições de Operacionalidade de conformidade e eficiência do Sistema de Exaustão Mecânica tecnicamente fundamentado na NBR 14518 emitido pelo Eng. Danny Menezes Lobato, CREA/RJ nº 1989103834;
g) Parecer Técnico da Sinalização e Iluminação da Saída de Emergência tecnicamente fundamentado no Decreto nº 42 de 17 de dezembro de 2018 e suas alterações e Normas Técnicas correlatas, tais como a NBR 13434-2 emitido pelo Eng. Danny Menezes Lobato, CREA/RJ nº 1989103834, em conformidade com a ART nº 2020260006027;
h) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 01 (uma) saída de emergência, totalizando 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de largura, assinada pelo Representante Legal da edificação, a Sr. Danny Menezes Lobato, CPF nº 014.430.257-80;
i) Nota Fiscal nº 202500000000218 de recarga dos Extintores de Incêndio emitido pela Empresa P. R. de Oliveira Comércio de Extintores Ltda, CNPJ nº 09.481.926/0001-10;
j) Nota Fiscal nº 202500000000026 do Teste de Estanqueidade e manutenção em instalação comercial de gás GLP emitido pela Empresa Aceiro Soluções e Serviços Ltda, CNPJ nº 48.567.171/0001-23.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
10- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
11- No caso de existência de piscina na edificação, independente da obtenção do Certificado de Vistoria Anual, o Responsável Legal pela edificação, deverá obter o Certificado de Registro de Piscina expedido pelo CBMERJ, para o uso da mesma, nos termos do Decreto N.º 4.447/81 de 14/08/1981, Lei nº 3728 de 13/12/2001 e Lei 5.837 de 11/10/2010.
12- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº LE-07139 (27º GBM - Araruama), a edificação foi aprovada para uma lotação máxima de 190 (cento e noventa) pessoas.
Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO
SUBTEN BM - RG: 24.289.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2026.