A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/23808/11070/2026 de 15/04/2026, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para ACADEMIA ANDRE PEDERNEIRAS LTDA ME, estabelecido na RUA BIBIANO PEREIRA DA ROCHA, 2, , FLAMENGO, RJ.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 800 (oitocentas) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-02295/17 (DGST) e Certificado de Aprovação nº CA-06040/17 (1º GBM - Humaitá).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020260132669, Atividade Técnica de Execução de Manutenção de Equipamento: “Manutenção nos Extintores de Incêndio; Manutenção nos blocos autônomos; Inspeção das sinalizações; Manutenção no detector e alarme de incêndio; Manutenção no sistema preventivo fixo“, assinada pelo Eng. Jorge Alberto Dias, CREA/RJ nº 1982102535, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020260132767, Atividade Técnica de Execução de Manutenção de Equipamento: “Manutenção na Estanqueidade de gás canalizado“ e “Exaustão Mecânica”, assinada pelo Eng. Jorge Alberto Dias, CREA/RJ nº 1982102535, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) Laudo Circunstanciado do funcionamento e manutenção das estruturas, equipamentos e engenhos, atestando as condições de operacionalidade e de qualidade técnica de montagem e instalação dos mesmos emitido pelo Responsável Técnico o Eng. Jorge Alberto Dias, CREA/RJ nº 1982102535;
d) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 01 (uma) saída de emergência, sendo: uma porta com 05,00m (cinco metros) de largura, totalizando 05,00m (cinco metros) de largura, assinada pelo Representante Legal da edificação, o Sr. Carlos André Pederneiras de Castro, CPF nº 973.912.557-34; e
e) Nota Fiscal nº 90 de recarga de Extintores de Incêndio emitido pela Empresa Resgate Fire Service Ltda, CNPJ: 26.107.468/0001-73.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior ou igual a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.
10- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
11- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
12- Independente da obtenção do Certificado de Vistoria Anual, o Responsável Legal pela edificação, deverá obter o Certificado de Registro de Piscina expedido pelo CBMERJ, para o uso da mesma, nos termos do Decreto N.º 4.447/81 de 14/08/1981, Lei nº 3728 de 13/12/2001 e Lei 5.837 de 11/10/2010.
13- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-02295/17 (DGST), a edificação foi aprovada para uma lotação de 800 (oitocentas) pessoas, sendo no térreo: 403 (quatrocentas) pessoas sentadas; no 1º pavimento: Camarote 1 com 197 (cento e noventa e sete) pessoas em pé e no Camarote 2 com 200 (duzentas) pessoas sentadas.
Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO
SUBTEN BM - RG: 24.289.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.