Certifica-se o imóvel ou estabelecimento quanto às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nas anotações ou registros de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP – Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, tendo sido emitido para:
PROTOCOLO
Processo: E27/73369/11220/2025
Data de entrada: 17/12/2025
REFERÊNCIAS DA EDIFICAÇÃO
Endereço: R PROJETADA A - 136 - 1 LOTE 19 E 20 QUADRA01 - CHACARAS ARCAMPO - DUQUE DE CAXIAS - RJ
CLASSIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
Classificação: F-11 - CLUBES SOCIAIS E DIVERSÃO
Complemento: TODA EDIFICAÇÃO
Finalidade:-
Lotação: 240
Necessita de Certificado de Vistoria Anual (CVA): SIM
Quantidade de pavimentos: 2
Mezanino/jirau: NÃO
Área total construída: 243,45 m²
Lojas/Salas: NÃO
RESPONSÁVEIS PELA EDIFICAÇÃO
CPF/CNPJ: 61395116000161
Responsável Legal: KACTUS FESTAS E EVENTOS LTDA
Responsável Técnico: VANDERSON BENTO NERI - CREA: 2024100846
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
- ART Nº 2020250375485-INSPEÇÕES NOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E PÂNICO-VANDERSON BENTO NERI-CREA: 2024100846
OBSERVAÇÃO(ÕES):
1 - O projeto foi aprovado através do LE-07935/25, elaborado pelo GOPP.
2- Foi apresentado pelo requerente os seguintes documentos:
a) Declaração do representante legal para o procedimento assistido devidamente assinado;
b) Declaração do responsável técnico para o procedimento assistido devidamente assinado;
3- O presente documento deverá ficar em local visível com o respectivo Laudo de Exigência.
4- Os equipamentos deverão estar permanentemente em condições de utilização.
5- Este certificado não impede a sujeição de novas vistorias no estabelecimento por parte do CBMERJ.
6- O presente certificado perderá automaticamente sua validade em casos de mudança de razão social, endereço, finalidade, layout e acréscimo de área total construída.
7- A edificação não foi aprovada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização pelo CBMERJ.
8- A edificação só poderá comercializar, armazenar ou manipular até 200 l de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis.
RJ, 7 de janeiro de 2026.