Certificado de Aprovação Assistido

CAA-05328/25

Valido até: 16-09-2026

Certifica-se o imóvel ou estabelecimento quanto às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nas anotações ou registros de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP – Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, tendo sido emitido para:

 

PROTOCOLO

  
Processo: E27/48254/11210/2025
Data de entrada: 27/08/2025
 

REFERÊNCIAS DA EDIFICAÇÃO 
 

Endereço: RUA MANOEL JOSÉ LEBRÃO - 150 - VÁRZEA - TERESÓPOLIS - RJ

 

CLASSIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
 
Classificação: F-11 - CLUBES SOCIAIS E DIVERSÃO
Complemento: TODA EDIFICAÇÃO 
Finalidade:CASA DE FESTAS E EVENTOS

Lotação: 466

Necessita de Certificado de Vistoria Anual (CVA): SIM

Quantidade de pavimentos: 1
Mezanino/jirau: NÃO
Área total construída: 831,54 m²

Lojas/Salas: NÃO
 

RESPONSÁVEIS PELA EDIFICAÇÃO 

CPF/CNPJ: 58864564000152
Responsável Legal: CASA MARCELLE EVENTOS E FESTAS LTDA 
Responsável Técnico: THAYNÁ MONTEIRO NUNES - CREA: 2019107223



RESPONSABILIDADE TÉCNICA
 
- ART Nº 2020250254783-7 CONDUCAO DE EQUIPE DE MANUTENCAO 36 LAUDO TECNICO 1 AFERICAO 28 CENTRAL DE GAS 69 EXAUSTOR 175 OUTROS REFERENTE A REALIZAÇÃO DO TESTE DE ESTANQUEIDADE DA CENTRAL DE GÁS COMBUSTIVEL (CENTRAL DE GÁS LIQUE FEITO DE PETRÓLEO-GLP E REDE DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA), DE ACORDO COM A NOTA TECNICA NT 3-02:2019 E A BNT NBR 13523:2017 E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE EXAUSTÃO MECÂNICA DA COZINHA DE ACORDO COM A NORMA TÉC NICA NT-3-01:2019 PARA O CUMPRIMENTO DO LAUDO DE EXIGÊNCIAS Nº LE-05156/25-RODRIGO ALMEIDA WATSON DE OLIVEIRA-CREA: 2006138326
- ART Nº 2020250249122-7 CONDUCAO DE EQUIPE DE MANUTENCAO 10 CONDUCAO DE EQUIPE DE REPARO 12 CONSERVACAO 54 PREVENCAO 74 CONTROLE DE INCENDIO 50 EQUIPAMENTO DE SEGURANCA 143 SINALIZACAO 146 SISTEMA CONTRA INCENDIO REFERENTE A MANUTENÇÃO DOS DISPOSITIVOS PREVENTIVOS (APARELHO EXTINTOR, SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA CON TRA INCÊNDIO E PÂNICO, ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA,SAÍDAS DE EMERGÊNCIA), DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS NOTAS TECNICAS E EXECUTADOS EM CONFORMIDADE COM O PROJETO APROVADO NO LAUDO DE EXIGÊNCIAS Nº LE-0515 6/25; CONSTRUÇÃO DAS ESTRUTURAS DE ABRIGO RESISTENTES AO FOGO COM TRRF MIN DE 120 MIN, DE ACORDO CO M A NT 2-19; ATENDIMENTO DAS ESPECIFICAÇÕES DE CONTROLE DE MATERIAIS DE ACABAMENTO E REVESTIMENTO CO NFORME NT 2-20 ( RESPEITADA A DISPENSA PREVISTA NO ITEM 7.4 DESTA NT), EXCETO CLASSE I, DESCREVENDO OS ITEM : A, B C D E E DESTA MESMA NT. -THAYNA MONTEIRO NUNES-CREA: 2019107223

 

 

 

OBSERVAÇÃO(ÕES):

1 - O projeto foi aprovado através do Laudo de Exigências LE-05156/25, elaborado pelo 16º  GBM.
2 - O presente documento deverá ficar em local visível com o respectivo Laudo de Exigências.
3 - Os equipamentos deverão estar permanentemente em condições de utilização.
4 - Este certificado não impede a sujeição de novas vistorias no estabelecimento por parte do CBMERJ. 
5 - De acordo com o item 5.1.16 da NT1-01 do Decreto 42/2018, é dever do responsável legal da edificação ou área de risco manter o local em boas condições de segurança contra incêndio e pânico. 
6 - Antes de expirar o prazo de validade deste Certificado, o proprietário ou o responsável legal deverá solicitar um novo Certificado de Aprovação. 
7 - De acordo  com o item 5.7.10 da NT1-01: 2ª Parte, o presente certificado perderá automaticamente sua validade em casos de mudança de razão social, endereço, finalidade, CNPJ, layout e/ou acréscimo da área total construída.
8 - A edificação/área de risco FOI APROVADA para utilização de 1 (uma) central de gás combustível, contendo 2 cilindros de P-190 de GLP, totalizando 380 Kg de GLP, situada no pavimento térreo e fora da projeção da construção. Não sendo admitido abastecimento de outro tipo de gás combustível sem a prévia autorização da SST do 16° GBM- Teresópolis.
9 -  A edificação/área de risco FOI APROVADA para uma cozinha existente na edificação como requisitos básicos de sistema de exaustão mecânica: Damper Corta-fogo, selagem de travessias, proteção passiva, extintor portátil, sistema de extinção de incêndio.
10 - A edificação/área de risco NÃO foi aprovada para utilização de moto gerador alimentado a diesel ou gás combustível, nem para o armazenamento de líquidos inflamáveis, por falta de previsão em projeto. A utilização futura deste equipamento está condicionada à aprovação prévia junto ao CBMERJ.
11 - O signatário apresentou os seguintes documentos:
a) Declaração do Responsável Técnico para procedimento assistido, assinado pela Sra. THAYNA MONTEIRO NUNES, Engenheira Ambiental e Sanitarista e Engenheira de Segurança do Trabalho, CREA/RJ Nº 2019107223.
b) Declaração do Responsável Legal para procedimento assistido, assinado pelo Sr. THÓMAS FELIPPE LIMA BRASIL, CPF: 137.680.257-05.
c) Nota fiscal nº 000.000.254, de 20/08/2025, da empresa NOVA EXTINSEL DE TERESÓPOLIS, referente à recarga de extintores, e manutenção em blocos autônomos.
d) Nota fiscal n° 000.002.964, de 19/08/2025, da empresa EXTINSEL COMERCIAL LTDA referente à compra de placas de sinalização.
12 - Conforme item 5.5.2 da Nota Técnica nº 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1 – Regularização, o presente Certificado de Aprovação foi emitido através de procedimento assistido. O responsável técnico e o representante legal se comprometem pelo atendimento das medidas de segurança e proteção dos riscos específicos atinentes à edificação ou área de risco. Ainda conforme itens 5.5.10 e 5.5.11 da referida Nota Técnica as medidas de segurança e os riscos específicos foram verificados pelo responsável técnico, tomando por base o projeto aprovado e o Laudo de Exigências, emitido pelo CBMERJ, atendendo as Notas Técnicas relacionadas às medidas de segurança e riscos específicos presentes na edificação ou área de risco. 
13 - O presente não isenta os proprietários das exigências de outros órgãos previstos em legislação específica.
14 - As instalações elétricas em geral deverão obedecer à NBR 5410 e serem protegidas por chaves de desarme automáticos.
15 - As medidas de segurança contra incêndio e pânico deverão ser projetadas e executadas sob a responsabilidade técnica de profissionais legalmente habilitados pelos respectivos Conselhos de Classe (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU) e cadastrados junto ao CBMERJ. São responsáveis pela sua respectiva conservação os proprietários, síndicos ou aqueles que, devidamente inscritos no Corpo de Bombeiros, assumam a responsabilidade correspondente.

RJ, 16 de setembro de 2025.