Certificado de Aprovação Assistido

CAA-07814/25

Valido até: 11-12-2026

Certifica-se o imóvel ou estabelecimento quanto às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nas anotações ou registros de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP – Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, tendo sido emitido para:

 

PROTOCOLO

  
Processo: E27/67455/11220/2025
Data de entrada: 19/11/2025
 

REFERÊNCIAS DA EDIFICAÇÃO 
 

Endereço: AVENIDA REPORTER NESTOR MOREIRA - 42 - A - BOTAFOGO - RIO DE JANEIRO - RJ

 

CLASSIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
 
Classificação: F-11 - CLUBES SOCIAIS E DIVERSÃO
Complemento: LOJA 
Finalidade:LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES

Lotação: 219

Necessita de Certificado de Vistoria Anual (CVA): SIM

Quantidade de pavimentos: 1
Mezanino/jirau: NÃO
Área total construída: 165,74 m²

Lojas/Salas: NÃO
 

RESPONSÁVEIS PELA EDIFICAÇÃO 

CPF/CNPJ: 58021281000149
Responsável Legal: SEAPUB LANCHONETE DA GUANABARA LTDA 
Responsável Técnico: JEAN FERREIRA DE OLIVEIRA - CREA: 2010113021



RESPONSABILIDADE TÉCNICA
 
- ART Nº 2020250354744-INSPEÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO DO LE-05039/25: EXTINTOR, HIDRANTE, SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA, ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA, SAÍDAS DE EMERGÊNCIA, CMAR; - TESTE DE ESTANQUEIDADE DE GÁS - CMAR: A) SUBSTRATO:-; B) AMBIENTE: -; C) ÁREA: -;D) VALIDADE: -; E) QUANTIDADE: -; F) A EDIFICAÇÃO ATENDE ÀS ESPECIFICAÇÕES DE CMAR CONFORME NT 2-20 E DEC 42/2018.-JEAN FERREIRA DE OLIVEIRA-CREA: 2010113021
- ART Nº 2020250192792-INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE EXAUSTÃO-MARCELLO RICARDO ALVES E ALVES-CREA: 2023102074

 

 

 

OBSERVAÇÃO(ÕES):

 
1 - O projeto foi aprovado através do Laudo de Exigências nº LE-05039/25, emitido pelo 1º GBM - Humaitá;
 
2 - Este certificado não impede novas vistorias no estabelecimento por parte do CBMERJ, para as quais devem ser fornecidos ao Oficial Vistoriante, além do presente certificado, o Laudo de Exigências e o Projeto aprovado pelo CBMERJ;
 
3 - Foi apresentada e encontra-se anexa ao presente processo a Nota Fiscal nº 00000483 emitida pela empresa MON SOLUCOES IDEAL SERVICE EIRELI EPP, em 01/09/2025, referente a manutenção de dispositivos previstos no Laudo de Exigências nº LE-05039/25;
 
4 - Foi apresentada e encontra-se anexa ao presente processo, a Declaração do Representante Legal da Edificação para o Procedimento Assistido, assinada pelo Sr. ADRIANO NICOLACI COSTA, CPF: 075.301.637-01, datada de 15/08/2025, onde o mesmo assume a responsabilidade pelas perfeitas condições de manutenção dos equipamentos existentes;
 
5 - Foi apresentada e encontra-se anexa ao presente processo, a Declaração do Responsável Técnico da Edificação para o Procedimento Assistido, assinada pelo Sr. JEAN FERREIRA DE OLIVEIRA, CREA: Nº 2010113021, datada de 15/08/2025, onde a mesma assume a responsabilidade pela compatibilidade da arquitetura da edificação e pela execução e conformidade das exigências previstas no Laudo de Exigências nº LE-05039/25;
 
6 - Foi apresentado Laudo Técnico Circunstanciado elaborado pelo Sr. JEAN FERREIRA DE OLIVEIRA, CREA: Nº 2010113021;
 
7 - O presente Certificado foi elaborado sem a realização de vistoria, tendo em vista a edificação enquadrar-se no Decreto nº 46.792 de 14/10/2019, publicada no Boletim da SEDEC/CBMERJ nº 193, de 15/10/2019 e perderá automaticamente sua validade em casos de mudanças de Razão Social, de endereço, de finalidade, de layout, acréscimo/decréscimo na Área Total Construída e/ou no caso de informações incorretas ou inverídicas no requerimento que gerou o presente processo;
 
8 - O presente certificado perderá automaticamente sua validade em casos de mudança de razão social, endereço, finalidade, layout e/ou acréscimo da área total construída;
 
9 - Os equipamentos deverão estar permanentemente em condições de utilização;
 
10 - A edificação fora aprovada para adoção de gás natural ou manufaturado, sob a responsabilidade da concessionária local, ficando vedado o uso de botijões e/ou cilindros de GLP sem a prévia aprovação junto ao CBMERJ;
 
11 - A renovação do Certificado de Aprovação do estabelecimento ficará condicionada à regularização da edificação como um todo ou à vigência de compromisso de ajustamento de conduta, conforme parágrafo 2º do Art. 29 do Decreto Estadual Nº 42 de 17/12/2018;
 
12 - Os locais de diversões públicas (F-3, F-5, F-6 e F-11) e edificações residenciais transitórias (B-1 e B-2), que desenvolvem atividades de diversões públicas, deverão solicitar o CVA antes de completar um ano da emissão do Certificado de Aprovação. Posteriormente, o CVA precisará ser renovado a cada doze meses, a contar da data de sua emissão, conforme item 5.6.2 da NT 1 - 01 - Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização - Parte 1 - Regularização.
 

RJ, 11 de dezembro de 2025.