A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/55442/11070/2025 de 29/09/2025, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para 54.806.389 LUCIMAR LINHARES JULIANO, estabelecido na RUA MANOEL DOMINGOS GALHARDO, 30, ANEXO, PIRAZZO, CORDEIRO.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 863 (oitocentas e sessenta e três) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-05931/18 (DGST), Certificado de Despacho nº CD-03285/24 e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-04913/24/15 (6º GBM).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020250275015, referente à ART DE VISTORIA E MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO E PREVENÇÃO, EXTINTORES, PLACAS DE SINALIZAÇÃO, BLOCOS DE ILUMINAÇÃO DE MERGENCIAS, TESTE DE ESTANQUEIDADE DE 02 BOTIJAS DE GLP DE 13KG, ATENDENDO A NBR E AS ESPECIFICAÇÕES DE CONTROLE DE MATERIAIS DE ACABAMENTOS E REVESTIMENTOS CONFORME NOTAS TÉCNICAS NT- 2-20 CBMERJ E DEC. Nº 42/2018 – COSCIP, assinada pelo sr. Jessica Melane Cardozo da Silva, CREA/RJ nº 2019168758, junto à declaração do respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui no salão maior 03 (tres) saída(s) de emergência, sem portas, sendo: 02 (duas) saída de 1,75(um metro e setenta e cinco) e outra de 3,50(três metros e cinqüenta) metros de largura, totalizando 6,00(seis)metros. O salão nenor possui 01(uma saída de emergência sem porta sendo de 5,00(cinco)metros, assinada pelo representante legal da edificação, o sr. Lucimar Linhares Juliano, CPF nº 001.496.347-73; e
c) Nota fiscal de recarga dos extintores.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior ou igual a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.
10- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
11- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
12- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-05931/18, a edificação foi aprovada para uma lotação de 863 (oitocentos e sessenta e três) pessoas, sendo: 600 (seiscentas) pessoas no salão e 263 (duzentos e sessenta e três) pessoas na varanda;
Digitado por: Alessandre de Souza Paulo da Silva
2º SGT - RG CBMERJ: 43.025
RJ, 6 de Novembro de 2025.