Certificado de Vistoria Anual

CVA-00211/25

Valido até: 11-07-2026

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/36690/11070/2025 de 08/07/2025, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  ARENA BEER DISTRIBUIDORA CONVENIENCIA E PESCARIA LTDA ME, estabelecido na RUA JOSEFINA DE JESUS, S/N, , BALNEARIO, ANGRA DOS REIS.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 24 (vinte e quatro) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

 

(CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL – CVA)  

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-02008/24 (10º GBM) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-03183/24 (10º GBM).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) ART nº 2020250196960, referente à INSPEÇÃO OU MANUTENÇÃO DOS DISPOSITIVOS PREVENTIVOS PARA O CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL. ASSEGURANDO AS SEGUINTES MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO: EXTINTORES, SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA, ILUMINAÇÃO D EMERGÊNCIA E SAÍDAS DE EMERGÊNCIA CONFORME PROJETO APROVADO PELO LAUDO DE EXIGÊNCIAS N° LE 02008/24 EMITIDO PELO 10º GBM. ASSIM COMO DOS RISCOS ESPECÍFICOS: EXAUSTÃO MECÂNICA, assinada pelo sr. MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA LIMA MARQUES CREA/RJ nº 2016113946, junto à declaração do respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 03 (TRÊS) saída(s) de emergência, sendo: 1,85, 2,30 E 2,70, totalizando 6,85 metros de largura, assinada pelo representante legal da edificação, o sr. GILCEMAR DO NASCIMENTO PIMENTEL, CPF nº 096.271.107-10; e

c) Nota fiscal nº 100710001 de recarga dos extintores.

08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior ou igual a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.

10- A edificação não está autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.

11- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.

12- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.

13- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº le-02008/24, a edificação foi aprovada para uma lotação de 24 pessoas.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.