Certifica-se o imóvel ou estabelecimento quanto às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nas anotações ou registros de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP – Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, tendo sido emitido para:
PROTOCOLO
Processo: E27/20523/11210/2025
Data de entrada: 15/04/2025
REFERÊNCIAS DA EDIFICAÇÃO
Endereço: AVENIDA MARIO MANHÃES DE ANDRADE - 130 - PARQUE AURORA - CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ
CLASSIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
Classificação: F-11 - CLUBES SOCIAIS E DIVERSÃO
Complemento: -
Finalidade:RESTAURANTE COM MÚSICA
Lotação: 999
Necessita de Certificado de Vistoria Anual (CVA): SIM
Quantidade de pavimentos: 1
Mezanino/jirau: NÃO
Área total construída: 703,25 m²
Lojas/Salas: NÃO
RESPONSÁVEIS PELA EDIFICAÇÃO
CPF/CNPJ: 45915668000105
Responsável Legal: ROBSON LUIZ PESSANHA ALVES 10319309738 ME
Responsável Técnico: IGOR HENRIQUES MOTA FALCÃO - CREA: 2021110801
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
- ART Nº 2020240364126-MANUTENÇÃO EM 04 EXTINTORES BC/06 KG, 02 EXTINTORES AP/10 L, INSPEÇÃO EM 30 SINALIZAÇÕES FOTOLUMINESCENTES EM PVC, 13 LUMINÁRIAS DE EMERGÊNCIA E 13 BARRAS ANTI-PANICO DUPLA.-IGOR HENRIQUES MOTA FALCÃO-CREA: 2021110801
OBSERVAÇÃO(ÕES):
1 - O presente documento deverá ficar em local visível com o respectivo Laudo de Exigências n.º LE-06142/22 e Certificado de Despacho n.º CD-04987/24, elaborados pela SST do 5º GBM.
2 - Os equipamentos deverão estar permanentemente em condições de utilização.
3 - Este certificado não impede a sujeição de vistorias no estabelecimento por parte do CBMERJ.
4 - Nota Fisca n.º 22054 (emitida pela Papa Fogo Comércio de Extintores Ltda), referente a manutenção dos extintores e inspeção de 30 placas de sinalização de emergência, inspeção de 02 (duas) barra antipânico para porta dupla e inspeção de 13 (treze) luminárias de emergência.
5 - A edificação não foi aprovada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização pela SST.
6 - Apresentou declaração do representante legal para o procedimento assistido declarando que a edificação possui arquitetura compatível com o Projeto Aprovado pelo CBMERJ e que é de sua RESPONSABILIDADE QUE TODOS OS EQUIPAMENTOS ESTEJAM EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO e DENTRO DA VALIDADE, assinada pelo Sr. Robson Luiz Pessanha Alves, portador do CPF n.º 103.193.097-38.
7 - Apresentou declaração do responsável técnico para o procedimento assistido declarando que esta edificação, pela qual é RESPONSÁVEL, possui arquitetura commpatível com o Projeto Aprovado pelo CBMERJ, as medidas de segurança previstas no LAUDO DE EXIGÊNCIAS foram executadas e estão em conformidade com a legis ação vigente, sendo de sua RESPONSABILIDADE as informações prestadas, assinada pelo Sr. Igor Henriques Mota Falcão, registro no CREA/RJ n.º 2021110801.
8 - As edificações e áreas de risco com atividades de reunião de público enquadradas na divisão F-3, F-5, F-6 e F-11 precisarão refazer anualmente os procedimentos de manutenção, de modo a manter o pleno funcionamento dos equipamentos preventivos e as condições de saídas de emergência. Sendo assim, deverá solicitar o CVA antes de completar um ano da emissão do Certificado de Aprovação, junto ao órgão de Controle e Fiscalização de Diversões Públicas do CBMERJ. Posteriormente, o CVA precisará ser renovado a cada doze meses, a contar da data de sua emissão.
9 - A referida edificação ou área de risco possui a lotação máxima de 999 (novecentas e noventa e nove) pessoas, sendo: 982 pessoas em pé no Salão e 17 nas demais dependências.
10 - O presente Certificado foi elaborado sem a realização de vistoria, tendo em vista a edificação enquadrar-se no Decreto nº 46.792 de 14/10/2019, publicada no Boletim da SEDEC/CBMERJ nº 193, de 15/10/2019 e perderá automaticamente sua validade em casos de mudanças de Razão Social, de endereço, de finalidade, de layout, acréscimo/decréscimo na Área Total Construída e/ou no caso de informações incorretas ou inverídicas no requerimento que gerou o presente processo.
RJ, 16 de abril de 2025.