Certificado de Vistoria Anual

CVA-00027/26

Valido até: 23-01-2027

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/72051/11070/2025 de 11/12/2025, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  CANTO DO MEIO ENTRETENIMENTO LTDA EPP, estabelecido na RUA 3, S/N, , CHAPÉU DO SOL, SÃO JOÃO DA BARRA.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 800 (oitocentas) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-00659/14 (5º GBM – Campos dos Goytacazes), Certificado de Despacho nº CD-05034/23 (5º GBM) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-06496/23 (5º GBM).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) RRT nº 16333474 “Revisão/manutenção nas ferragens antipânico das saídas de emergência, revisão da sinalização e iluminação de emergência e de segurança contra incêndio e pânico, conforme Laudo de exigências nº P00659/14 e Certificado de Despacho nº CD 05034/23 ”, junto à declaração devidamente assinada pelo respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 04 (quatrp) saídas de emergência, sendo: 04 (quatro) portões com 02 bandas de 1,00 metro cada, totalizando 08 (oito) metros de largura, assinada pelo representante legal da edificação, o Srº. José Carlos Ribeiro Trindade, CPF nº 172.333.497-97;

c) Nota fiscal de recarga dos extintores nº. 0132, emitida pela empresa Extincampos Comércio e Instalações de Equipamentos de incêndio LTDA;

08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior ou igual a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.

10- A edificação não está autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.

11- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.

12- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.

13- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-00659/14 (5º GBM – Campos dos Goytacazes, a edificação foi aprovada para uma lotação máxima de 800 (oitocentas) pessoas.


DIGITADO POR: CB BM COELHO – RG: 49.317


RJ, 23 de Janeiro de 2026.