A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/59150/11070/2025 de 14/10/2025, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para RJA ENTRETENIMENTO E EVENTOS LTDA, estabelecido na RUA SACADURA CABRAL, 135, 137 E 139, GAMBOA, RIO DE JANEIRO.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 2000 (duas mil) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-10478/14 (DGST), Certificado de Despacho nº CD-00300/22 (DGST) e Certificado de Aprovação Assistido nº CA-01354/22 (GOCG-CENTRO).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020250311773, referente à manutenção dos dispositivos de segurança em conformidade com o le-p-10478/14, com as seguintes medidas de segurança:hidrante e mangotinho,canalização preventiva,extintores,sinalização de segurança, iluminação de emergência, saídas de emergência, hidrante urbano tipo coluna, plano de emergência. inspeção do grupo motogerador. manutenção do sistema de pressurização (bombas de incêndio), assinada pelo sr. Guilherme Marino Machado, CREA/RJ nº 2022098323, junto à declaração do respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 09 (nove) saída(s) de emergência, totalizando 15,0 metros de largura de escape, assinada pelo representante legal da edificação, o sra. Aparecida de Lourdes Valério, CPF nº 063.847.716-29; e
c) Nota fiscal de recarga dos extintores.
d) Laudo Técnico Circunstanciado e Plano de Emergência da edificação, assinado pelo Engº Guilherme Marino Machado, CREA/RJ nº 2022098323, declarando que as medidas de segurança foram executadas e estão em conformidade com as normas e legislações vigentes.
08- A edificação NÃO está autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, NÃO sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível.
09- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
10- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
11- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-10478/14, a edificação foi aprovada para uma lotação de 2000 (DUAS MIL) pessoas para a edificação sendo: 800 (OITOCENTAS) pessoas em pé no 1º Pavimento, 300 (TREZENTAS) pessoas em pé no Jirau e 900 (NOVECENTAS) pessoas em pé no 2º Pavimento.
12- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior ou igual a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.
Digitado por: Alessandre de Souza Paulo da Silva
2º SGT - RG CBMERJ: 43.025
RJ, 29 de Outubro de 2025.