Certificado de Aprovação Assistido

CAA-06838/25

Valido até: 29-10-2026

Certifica-se o imóvel ou estabelecimento quanto às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nas anotações ou registros de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP – Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, tendo sido emitido para:

 

PROTOCOLO

  
Processo: E27/59432/11220/2025
Data de entrada: 15/10/2025
 

REFERÊNCIAS DA EDIFICAÇÃO 
 

Endereço: RUA DO CATETE - 97 - GLORIA - RIO DE JANEIRO - RJ

 

CLASSIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
 
Classificação: F-6 - BOATES E CASAS DE SHOW
Complemento: TODA EDIFICAÇÃO 
Finalidade:BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO

Lotação: 450

Necessita de Certificado de Vistoria Anual (CVA): SIM

Quantidade de pavimentos: 1
Mezanino/jirau: NÃO
Área total construída: 540,00 m²

Lojas/Salas: NÃO
 

RESPONSÁVEIS PELA EDIFICAÇÃO 

CPF/CNPJ: 43963328000116
Responsável Legal: M.B DA SILVA CULTURAL 
Responsável Técnico: RICARDO DA SILVEIRA DA SILVA - CAU: A53310-6



RESPONSABILIDADE TÉCNICA
 
- RRT Nº 15916954--REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (RRT) REFERENTE A ELABORAÇÃO DO PLANO DE EMERGÊNCIA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO, EMITIDA PELO AUTOR DO PLANO, CONFORME PRECONIZA OS ITENS 5.1.6 E 5.5.2 DA NT 2- - REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA(RRT) REFERENTE AO CONTROLE DE MATERAIS DE ACABAMENTO E DE REVESTIMENTO(CMAR) ,CONFORME O QUE PRECINIZA O ITEM 7.2 DA NT 2-20 -REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA(RRT)REFERENTE AO ATENDIMENTO DAS ESPECIFICAÇÕES DE CONTROLE DE FUMAÇA, CONFORME A NOTA TÉCNICA Nº 2-14:2019- CONTROLE DE FUMAÇA; - REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE MANUTENÇÃO DOS DISPOSITIVOS PREVENTIVOS EXECUTADOS EM CONFORMIDADE COM AS PLANTAS AUTENTICADAS E LAUDO DE EXIGÊNCIAS Nº LE-02160/22 E CD - 01922/25. MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO: - APARELHO EXTINTOR - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO - ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA - SAÍDAS DE EMERGÊNCIA - PLANO DE EMERGÊNCIA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO - CONTROLE DE FUMAÇA - CONTROLE DE MATERIAIS DE ACABAMENTO E REVESTIMENTO -RICARDO DA SILVEIRA DA SILVA -CAU: CAU RJ A53310-6

 

 

 

OBSERVAÇÃO(ÕES):

1 - O projeto foi aprovado através do Laudo de Exigências nº LE-02160/22 e possui Certificado de Despacho nº CD-01922/25, emitidos pelo 1º GBM - Humaitá;
 
2 - Este certificado não impede novas vistorias no estabelecimento por parte do CBMERJ, para as quais devem ser fornecidos ao Oficial Vistoriante, além do presente certificado, o Laudo de Exigências e o Projeto aprovado pelo CBMERJ;
 
3 - Foi apresentada e encontra-se anexa ao presente processo a Nota Fiscal nº 00000195 emitida pela empresa SILFIRE PROJETOS E INSTALACOES CONTRA INCENDIO LTDA, em 15/10/2025, referente a manutenção de dispositivos previstos no Laudo de Exigências nº LE-02160/22;
 
4 - Foi apresentada e encontra-se anexa ao presente processo, a Declaração do Representante Legal da Edificação para o Procedimento Assistido, assinada pela Sra. MIRIAN BARBOSA DA SILVA, CPF: 106.785.637-27, datada de 24/10/2025, onde a mesma assume a responsabilidade pelas perfeitas condições de manutenção dos equipamentos existentes;
 
5 - Foi apresentada e encontra-se anexa ao presente processo, a Declaração do Responsável Técnico da Edificação para o Procedimento Assistido, assinada pelo Sr. RICARDO DA SILVEIRA DA SILVA, CAU: Nº A53310-6, datada de 15/10/2025, onde o mesmo assume a responsabilidade pela compatibilidade da arquitetura da edificação e pela execução e conformidade das exigências previstas no Laudo de Exigências nº LE-02160/22 e Certificado de Despacho nº CD-01922/25;
 
6 - Foi apresentado Laudo Técnico Circunstanciado elaborado pelo Sr. RICARDO DA SILVEIRA DA SILVA, CAU: Nº A53310-6;
 
7 - O presente Certificado foi elaborado sem a realização de vistoria, tendo em vista a edificação enquadrar-se no Decreto nº 46.792 de 14/10/2019, publicada no Boletim da SEDEC/CBMERJ nº 193, de 15/10/2019 e perderá automaticamente sua validade em casos de mudanças de Razão Social, de endereço, de finalidade, de layout, acréscimo/decréscimo na Área Total Construída e/ou no caso de informações incorretas ou inverídicas no requerimento que gerou o presente processo;
 
8 - O presente certificado perderá automaticamente sua validade em casos de mudança de razão social, endereço, finalidade, layout e/ou acréscimo da área total construída;
 
9 - Os equipamentos deverão estar permanentemente em condições de utilização;
 
10 - A edificação não está autorizada para utilização de qualquer tipo de gás combustível, seja na forma de cilindro ou de gás canalizado;
 
11 - Os locais de diversões públicas (F-3, F-5, F-6 e F-11) e edificações residenciais transitórias (B-1 e B-2), que desenvolvem atividades de diversões públicas, deverão solicitar o CVA antes de completar um ano da emissão do Certificado de Aprovação. Posteriormente, o CVA precisará ser renovado a cada doze meses, a contar da data de sua emissão, conforme item 5.6.2 da NT 1 - 01 - Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização - Parte 1 - Regularização.
 

RJ, 29 de outubro de 2025.