Certificado de Vistoria Anual

CVA-00013/26

Valido até: 13-01-2027

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/69299/11070/2025 de 28/11/2025, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  RAIZ BAR E RESTAURANTE LTDA, estabelecido na R HENRIQUE TERRA, 31, , JARDIM EXCELSIOR, CABO FRIO.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 100 (cem) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

 

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE - 03042/21 (18º GBM – Cabo Frio) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-01694/22 (18º GBM – Cabo Frio).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) RRT nº 16303460 “Referente a inspeção e/ou manutenção das medidas de segurança contra incêndio e pânico como: aparelho extintor, controle de materiais de acabamento e revestimento, iluminação de emergência, saídas de emergência, sinalização de segurança contra incêndio e pânico. Referente a inspeção e/ou manutenção dos riscos específicos presentes no projeto aprovado: central de gas liquefeito de petroleo – GLP, Exaustão mecânica das cozinhas ”, junto à declaração devidamente assinada pelo respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 03 (três) saídas de emergência, sendo: 01 (uma) saída com 1,20 metros, 01 (uma) saída com 2,60 metros, 01 (uma) saída com 3,80 metros, totalizando 7,60 metros de largura, assinada pelo representante legal da edificação, o Srº. Luciana Guimarães Roza, CPF nº 022.088.270-31;
d) Nota fiscal de recarga dos extintores nº 0823, emitido pela empresa Extinfrare Extintores LTDA, CNPJ: 39.310.001/0001-78.
e) Relatório Técnico Circunstanciado, emitido pela Arquiteta Fernanda Paim Patti – CAURJ:A48374-5
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
10- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador.
11- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº LE – 3042/21 (18º GBM – Cabo Frio), a edificação foi aprovada para uma lotação de 100 (cem) pessoas.

DIGITADO POR: CB BM COELHO – RG: 49.317

RJ, 13 de Janeiro de 2026.