Certificado de Vistoria Anual

CVA-00235/25

Valido até: 25-07-2026

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/38159/11070/2025 de 15/07/2025, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  MUNICÍPIO DE CARDOSO MOREIRA, estabelecido na RUA ALICE MONÇÃO, S/N, , CACHOEIRO, CARDOSO MOREIRA.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 18000 (dezoito mil) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-05046/17 (DGST) e Certificado de Aprovação nº CA-02933/18 (21º GBM).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos freqüentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) ART nº 2020250188051, referente à MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE ACORDO COM A NBR 13434, PARTE 1 E 2. MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE ACORDO COM A NBR 10898. MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO POR EXTINTORES DE INCÊNDIO. TUDO DE ACORDO COM O LAUDO DE EXIGÊNCIAS Nº P-05046/17, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências e que todos os dispositivos preventivos serão mantidos em boas condições de uso e que a referida edificação possui POSSUI 6 (seis) SAÍDA(S) DE EMERGÊNCIA, SENDO: 5 (cinco) saídas de frente para a rua projetada, todas com 8 metros de largura e 1 (uma) de frente para a rua Alice Monção, com 8 metros de largura. O clube é dotado de 6 (seis) saídas, sendo todas com 8 metros, TOTALIZANDO 48,00 (quarenta e oito) METROS., assinada pela representante legal da edificação, a Sra. Geane Cordeiro Vincler, CPF nº 091.683.787-42; e

c) Nota fiscal de extintores de incêndio nº 000.001.804, emitido pela empresa Itafire Comércio e Instalação Contra Incêndio LTDA - ME, CNPJ: 08.398.025/0001-05;

08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.

10- A edificação não esta autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.

11- A edificação não esta autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.

12- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.

13 - Conforme previsto na observação 22 do P-05046/07 fica estabelecida a lotação 18.000 pessoas em PÉ; Ressalto que caso haja montagem de estrutura, sonorização, iluminação, cenografia, mudança de Laioute ou finalidade deverá solicitar junto ao GBM da área ou na DGDP AUTORIZAÇÃO para o evento a ser realizado.

 

Digitado por: Bruno Rodrigues de Mendonça

1º SGT BM – RG CBMERJ: 27.382

 

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025.