Com base na documentação apresentada, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica, todos anexados ao processo nº E27/22983/11075/2025, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas, o CORPO DE BOMBEIROS resolve autorizar a (o):
NOME DO RESPONSÁVEL PELO EVENTO: Menezes produções ltda
EVENTO: CIRCO VOSTOK.
LOCAL: Avenida Airton senna, 3000, .
BAIRRO/MUNICÍPIO: Barra da tijuca - Rio de janeiro.
DATA(S): 2as.feiras A domingos das 16:00 as 22:00.
LOTAÇÃO: O público máximo é de 1000(hum mil) pessoas. É proibido o ingresso de pessoas excedendo a lotação autorizada.
OBSERVAÇÕES:
01- Esta autorização objetiva informar que o requerente cumpriu o disposto no Decreto Nº 42, de 26 de dezembro de 2018 - COSCIP (Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico), no que tange aos aspectos de escape e instalação de extintores portáteis e/ou sobre rodas.
02- Os responsáveis pelo evento deverão observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como a Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo evento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018, as Notas Técnicas e a Resolução SEDEC nº 278/04 deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no evento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei nº 1535/89.
04- Avisar ao público, em tempo hábil, utilizando-se da imprensa ou qualquer outro meio de comunicação, da transferência do evento ou alterações do programa.
05- Manter pessoa idônea, que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no local, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante a realização do evento.
06- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.
07- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos freqüentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
08- Encontra-se anexa ao processo que deu origem a presente Autorização:
a) ART nº 2020250118456, referente ao CIRCO ITINERANTE | ELABORAÇÃO DE PROJETO: ELÉTRICO E SPDA | EXECUÇÃO E SUPERVISÃO DAS LIGAÇÕES ELÉTRICAS PROVISÓRIA DE BT, TRIFÁSICA, CARGA MÁX 08 KW, COM ATESTADO DE CONFORMIDADE | GRUPO MOTOGERADOR - SISTEMA DE SONORIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO | ATERRAMENTO | LAUDO TÉCNICO, assinada pelo Sr. LENILSON SILVIO DOS SANTOS, CREA/RJ nº 2024104725, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020250118423, referente ao CIRCO ITINERANTE | TESTE DE CARGA DAS ESTRUTURAS: ARQUIBANCADA, PALCO (PICADEIRO VIDE PROJETO), 04 PILARES EM ESTRUTURA METÁLICA 40CMX40CM E H=12M (TORRES) COBERTOS COM LONA ANTI-CHAMA DE 35M DE DIÂMETRO | LAUDO TÉCNICO | DESMONTAGEM DA ESTRUTURA | SERVIÇO DE IGNIFUGAÇÃO | OBS.: O EVENTO ATENDE ÀS ESPECIFICAÇÕES DE CONTROLE DE MATERIAIS DE ACABAMENTO E REVESTIMENTO CONFORME A NOTA TÉCNICA DO CBMERJ NT2-20 E DECRETO NO 42/2018 - COSCIP, assinada pelo Sr. ROBERT RICHARD DE FREITAS LANNES, CREA/RJ nº 2019113406, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) ART nº 2020250121411, referente ao CIRCO ITINERANTE | ELABORAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO | SUPERVISÃO DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCÊNDIO, SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA | SUPERVISÃO DE MONTAGEM E DESMONTAGEM DAS ESTRUTURAS: 04 PILARES EM ESTRUTURA METÁLICA 40X40CM E H=12M (TORRES) COBERTOS COM LONA ANTI-CHAMA DE 42M DE DIÂMETRO; 01 TENDA SEMI-CIRCULAR COM DIMENSÃO DE 25X12M; 01 TENDA 06X03M; 01 TENDA 02X02M; GLOBO DA MORTE | LAUDO TÉCNICO | SUPERVISÃO TÉCNICA DA FLAMABILIDADE DAS LONAS DO CIRCO E DOS MATERIAIS CONSIDERADOS DE FÁCIL COMBUSTIBILIDADE, EM OBEDIENCIA À NT2-20 E DEC.42/2018-COSIP, E SITUAÇÕES INERENTES AO CIRCO EM QUESTÃO., assinada pelo Sr. ROBERT RICHARD DE FREITAS LANNES, CREA/RJ nº 2019113406, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
d) Todas as declarações devidamente assinada pelos respectivos responsáveis técnicos, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
e) Declaração de acordo e compatibilidade do leiaute do evento com o projeto apresentado junto ao processo que gerou esta Autorização, assinada pelo representante legal da edificação, o Sr. MARIO LUCIO SANTOS, CPF nº 042.420.278-69;
f) Nota fiscal de compra/recarga dos extintores;
g) Contrato de prestação de serviço entre a empresa promotora do evento e a empresa responsável pelo de serviço de brigada de incêndio.
09 - O evento não esta autorizado para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.
10 - O evento não está autorizado para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
11 - O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
12 - A presente Autorização fora expedida com base no Decreto 47.454 de 21 de Janeiro de 2021, que estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública, decorrente da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Portanto, além das medidas de segurança contra incêndio e pânico, deverão ser adotados, pelos responsáveis do evento e pelos freqüentadores, os procedimentos sanitários indicados no próprio decreto e outros achados pertinentes pelas autoridades de vigilância sanitária.
13 - O evento deverá funcionar apenas com reserva de lugares numerados, respeitando o número de pessoas fixados nesta autorização. Fica vedada pista e espaço de dança para evitar concentração de público nestes locais.
14 - Esta Autorização perderá a validade, se for constatado a qualquer momento do evento as seguintes situações:
a) Possuir instalações elétricas em desacordo com a NBR 5410;
b) Realizar a montagem de qualquer estrutura de arquibancada, palcos ou similares sem a apresentação do documento de responsabilidade técnica;
c) Realizar qualquer outro tipo de evento que não seja mencionado nesta Autorização;
d) Ultrapassar a lotação de público descrita nesta Autorização.
15 - HAVENDO DIVERGÊNCIAS ENTRE NORMAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, PREVALECERÁ AQUELA EM QUE HAJA A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS MAIS RESTRITIVAS.
RJ, 7 de Maio de 2025.