A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/56500/11070/2025 de 02/10/2025, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para LARANJA MECÂNICA PRODUÇÕES LTDA, estabelecido na AVENIDA MEM DE SA, 59 E 61, , CENTRO, RIO DE JANEIRO.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 100 (cem) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-03647/16 (GOCG - Centro) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-01678/24 (GOCG - Centro).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020250194400, referente a Atividade Técnica de Laudo Técnico, Vistoria , Teste de Estanqueidade e Rede de gás, assinada pelo Eng. Roberto Zilves Herz, CREA/RJ nº 2006122977, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020250195664, “Manutenção e inspeção anual do sistema de incêndio“, assinada pelo Eng. Cromwell Lopes da Silva, CREA/RJ nº 1980103758, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) ART nº 2020250332222, “Responsabilidade Técnica em serviço de ignifugação - Evento: Casa de Show - Lá Esquina - atendendo as especificações de controle de materiais de acabamento e revestimento, conforme NT 2-20 do CBMERJ e Decreto 42/2018 COSCIP", assinada pelo Eng. Amaury Newton Neves Gonzaga, CREA/RJ nº 1973100705, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
d) RRT nº 15792616, referente a Execução de instalações prediais de prevenção e combate a incêndio. “Inspeção e Vistoria do Sistema de Combate a Incêndio e Pânico aprovados no Laudo de Exigência P-03647/16 e CD-03652/23”, assinada pela Arq. Luiza Maria Oliveira Ribeiro Gomes, CAU nº A997706, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
e) RRT nº 15792716, referente a Plano de Emergência. “Elaboração do Plano de Emergência conforme NT 2-10 CBMERJ”, assinada pela Arq. Luiza Maria Oliveira Ribeiro Gomes, CAU nº A997706, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
f) Certificado de Despacho nº CD-03652/23 (GOCG - Centro);
g) Laudo de Estanqueidade emitido pelo Eng. Roberto Zilves Herz, CREA/RJ nº 2006122977, em conformidade com a ART nº 2020250194400;
h) Plano de Emergência Contra Incêndio e Pânico e Termo de Responsabilidade Profissional emitido pela Arq. Luiza Maria Oliveira Ribeiro Gomes, CAU nº A997706;
i) Relatório Técnico Fotográfico Circunstanciado emitido pela Arq. Luiza Maria Oliveira Ribeiro Gomes, CAU nº A997706, em conformidade com o Projeto Aprovado e Laudo de Exigências P-03647/16 e CD-03652/23 emitidos pelo CBMERJ;
j) Termo de Responsabilidade pela edificação emitido pelo Sr. Paulo Cesar de Oliveira Ferreira, CPF nº 033.758.797-33, conforme requisitos estabelecidos na Nota Técnica do CBMERJ, NT 2-10 - Plano de emergência contra incêndio e pânico e Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico;
k) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 02 (duas) saídas de emergência, sendo: 1,20m (um metro e vinte centímetros) cada uma, totalizando 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de largura, assinada pelo Representante Legal da edificação, o Sr. Paulo César de Oliveira Ferreira, CPF nº 033.758.797-33; e
l) Nota Fiscal nº 012906 de Recarga de Extintores de Incêndio emitido pela Empresa Fire - Red Comércio de Materiais Contra Incêndio Ltda, CNPJ: 10.859.198/0001-17.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior ou igual a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.
10- A edificação não está autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.
11- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
12- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-03647/16 (GOCG - Centro), a edificação foi aprovada para uma lotação de 100 (cem) pessoas.
13- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2025.
Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO
SUBTEN BM - RG: 24.289.