A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/53318/11070/2025 de 18/09/2025, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para CASA NANI SERVIÇOS DE BUFE E RESTAURANTE LTDA, estabelecido na RUA BAMBINA, 135, , BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 105 (cento e cinco) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigência nº LE-04476/20 (1º GBM - Humaitá) e Certificado de Despacho CD-02654/24 (1º GBM - Humaitá).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020250280249, “Manutenção e Teste de Estanqueidade da tubulação de gás, conforme NT 3-02 - gás (GLP/GN) uso predial e NBR 13523. Execução, inspeção e Ensaio de Estanqueidade da rede interna de distribuição, conforme NBR 15526 e manutenção do sistema de exaustão”, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) RRT nº 15966474, referente a Execução de instalações prediais de prevenção e combate a incêndio. “Inspeção dos aparelhos extintores, Inspeção da sinalização de segurança contra incêndio e pânico, iluminação de emergência. Saídas de emergência controle de materiais de acabamento e revestimento, conforme Laudo de Exigência LE-0076/20”, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) Laudo Técnico Circunstanciado emitido pelo Arq. Marcelo da Silva Mendonça, CAU nº A925780, de realização de vistoria física no local para verificação de conformidade de todos os dispositivos fixos existentes, conforme quadro de resumo do Projeto LE-04476/20;
d) Laudo Técnico de Teste de Estanqueidade - Laudo nº 16092025 emitido pela Eng. Ana Carolina Cavalcanti Ribeiro Gonçalves, CREA/RJ nº 2003107798, em conformidade com a ART nº 2020250280249;
e) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 02 (duas) saídas de emergência, sendo: uma com 1,20m e a outra com 1,15m, totalizando 2,35m (dois metros e trinta e cinco centímetros) de largura, assinada pelo Representante Legal da edificação, a Sra. Ana Beatriz Reisen de Pinho, CPF nº 758.368.747-00;
f) Nota Fiscal nº 06162 de recarga dos Extintores de Incêndio emitido pela Empresa Hidro Sistemas Contra Incendio Ltda, CNPJ: 26.514.499/0001-49.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior ou igual a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.
10- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador.
11- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.
Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO
SUBTEN BM - RG: 24.289.