Certificado de Vistoria Anual

CVA-00281/25

Valido até: 05-09-2026

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/45579/11070/2025 de 15/08/2025, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  CLUBE MONTE LIBANO, estabelecido na AVENIDA BORGES DE MEDEIROS, 701, , LEBLON, RIO DE JANEIRO.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 3829 (três mil e oitocentas e vinte e nove) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

 

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-0462/99 (DGST), Certificado de Aprovação nº CA-0553/00 (1º GBM - Humaitá).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) Nota fiscal de recarga dos extintores
b) RRT nº 15919068 “INSPEÇÃO DOS DISPOSITIVOS PREVENTIVOS FIXOS, MOVEIS (EXTINTORES), SISTEMA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA EXECUTADOS EM CONFORMIDADE COM AS PLANTAS AUTENTICADAS DO LAUDO DE EXIGENCIAS Nº P-0462/99 DO PROCESSO E-09/0992/3510/99; - Manutenção do sistema de proteção contra descargas atmosféricas conforme ABNT-NBR 5419/2019; - Elaboração de plano de emergência contra incêndio e pânico (PECIP), conforme Nota Técnica do CBMERJ, NT 2-10 - Plano de emergência contra incêndio e pânico (PECIP)".”, junto à declaração devidamente assinada pelo respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

c) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 20 (vinte) saídas de emergência, sendo: SALÃO NOBRE 16 PORTAS DE 2,40X2,10=38,40m (TRINTA E OITO E QUARENTA) METROS; RESTAURANTE 02 PORTAS DE 1,90X2,10=3,80m (TRES E OITENTA) METROS; SALÃO ANEXO 01 PORTA 10,0X2,10; 01 PORTA 1,70X2,10 TOTALIZANDO 11,70 (ONZE E SETENTA) metros de largura, assinada pelo representante legal da edificação, o Srº. Roberto Salomão Couri, CPF nº 004.191417-15;
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior ou igual a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.
10- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
11- Independente da obtenção do Certificado de Vistoria Anual, o responsável legal pela edificação, deverá obter o Certificado de Registro de Piscina expedido pelo CBMERJ, para o uso da mesma, nos termos do Decreto N.º 4.447/81 de 14/08/1981, Lei nº 3728 de 13/12/2001 e Lei 5.837 de 11/10/2010. Rio de Janeiro, 5 de setembro de 2024.

12- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-0462/99 (DGST),, a edificação foi aprovada para uma lotação de 250 (duzentos e cinqüenta) pessoas para a boate 01, 100 (cem) pessoas para a boate 02, 176 (cento e setenta e seis) pessoas para o restaurante, 88 (oitenta e oito) pessoas para o cinema, 2900 (duas mil e novecentas) pessoas para salão de festas do prédio 01 e 365 (trezentos e sessenta e cinco) pessoas para o 2° pavimento do prédio 01.

 


DIGITADO POR: CB BM COELHO – RG: 49.317


RJ, 5 de Setembro de 2025.