A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/19114/11070/2025 de 08/04/2025, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para GÁVEA GOLF AND COUTRY CLUB, estabelecido na ESTRADA DA GAVEA, 800, , GAVEA, RIO DE JANEIRO.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 200 (duzentas) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-0012/07 (DGST), Certificado de Despacho CD-03184/16, CD-01354/17 e Certificado de Aprovação nº CA-07184/17 (25º GBM).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) RRT nº 15461983 referente à INSPEÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA E DA CENTRAL GÁS NATURAL, COM ENSAIO DE ESTANQUEIDADE, CONFORME NBR 15.526 E NT 3-02, assinada pelo sr. JOSE CARLOS DA EGREJA FERNANDES, CAU/RJ nº A924962;
b) RRT nº 15461647, referente à INSPEÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS PREVENTIVOS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO INSTALADOS EM CONFORMIDADE COM O LAUDO P-0012/07, assinada pelo sr. JOSE CARLOS DA EGREJA FERNANDES, CAU/RJ nº A924962
c) RRT nº 15461647, referente à INSPEÇÃO DO SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO (AR CONDICIONADO), DO SISTEMA DE EXAUSTÃO MECÂNICA DA COZINHA, ATENDENDO AS INSTRUÇÕES PREVISTAS NA NT 3-01 COZINHA PROFISSIONAL, INSTALADO CONFORME PROJETO APROVADO, assinada pelo sr. JOSE CARLOS DA EGREJA FERNANDES, CAU/RJ nº A924962
d) ART nº 2020250106093, referente à INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DO GRUPO GERADOR CABINADO E TANQUE DIESEL ACOPLADO, CONFORME LAUDO DE EXIGÊNCIAS p-0012/07, assinada pelo sr. DAVID ROCHA FELICIANO CREA/RJ nº 2017103598;
e) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 04 (quatro) saída(s) de emergência, sendo: duas saídas de 2,00Mx2,50M, totalizando 10 (dez) metros de largura, assinada pelo representante legal da edificação, o sr. Marcelo Pradez de Faria Stallone, CPF nº 712.450.067-20; e
f) Nota fiscal de recarga dos extintores nº00001148.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior ou igual a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.
10- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
11- Registra-se que, de acordo com o Certificado de Despacho CD-03184/16, a edificação foi aprovada para uma lotação de 200 (duzentas) pessoas em pé para o Salão Nobre, s
Rio de Janeiro,