Certificado de Vistoria Anual

CVA-00124/25

Valido até: 15-04-2026

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/18347/11070/2025 de 03/04/2025, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  EMPRESA CINEMA SÃO LUIZ, estabelecido na RUA BARÃO DE SÃO FRANCISCO, 236, LOJA 301 3° PISO, VILA ISABEL, RIO DE JANEIRO.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 1201 (hum mil e duzentas e um) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-0057/97 (DGST) e Certificado de Aprovação nº CA-23607/11 (11º GBM).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos freqüentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020250092107, referente às INSPEÇÕES NOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E PÂNICO FIXOS E MÓVEIS, SENDO ELES: EXTINTOR PORTÁTIL, SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA, ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA, CHUVEIRO AUTOMATICO, HIDRANTE, CMAR E DETECÇÃO E ALARME DE INCÊNDIO, assinada pelo sr. VANDERSON BENTO NERI, CREA/RJ nº 2024100846, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020250088607, referente à APLICAÇÃO DE IGNIFUGANTE NAS CORTINAS E CARPETES DE CLASSE II-A (RETARDANTE DE CHAMAS), assinada pelo sr. VANDERSON BENTO NERI, CREA/RJ nº 2024100846, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências e que todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 06 (seis) saídas de emergência, sendo: Saída 01 – 2,41 mts, saída 02 – 2,40 mts, saída 03 – 2,40 mts, saída 04 – 2,40 mts, saída 05 – 6,66 mts e saída 06 – 6,66, totalizando 22,93 metros de largura, assinada pelo representante legal da edificação, o sr. Vanderson Bento Neri, CPF nº 119.174.637-23; e
d) Nota fiscal de recarga dos extintores.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- A edificação não esta autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.
10- A edificação não esta autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
11- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
12- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-0057/97, ficam estabelecidas as lotações para as salas de cinema da seguinte forma: Cinema 1 = 240; Cinema 2 = 156; Cinema 3 = 156; Cinema 4 = 185; Cinema 5 = 165; Cinema 6 = 153; Cinema 7 = 146, totalizando 1.201 (hum mil duzentas e uma) pessoas, para o complexo.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.