A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/49872/11070/2025 de 03/09/2025, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para LAPA STAR BAR, RESTAURANTE E EVENTOS LTDA, estabelecido na AVENIDA MEM DE SÁ, 69, E 71, CENTRO, RIO DE JANEIRO.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 400 (quatrocentas) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-00212/15 (GOCG), Certificado de Despacho nº CD-03736/22 (GOCG) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-01708/23 (GOCG).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020250333002, manutenção de dispositivos preventivos de segurança contra incêndio em conformidade com o laudo de exigencia LE- P00212/15 e CD -03736/22 com as seguintes medidas de segurança ;hidrantes ,caixa d agu a superior e inferior ,canalização fixa ; duas eletrobombas de 5,0 cv vazão dee 200 l/min e amt de 49,46 mca; caixa de incêndio ,extintores; sinalização de segurança; iluminação de emergência; manutenção da rede interna de gás com teste de estanqueidade, junto à declaração devidamente assinada pelo respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020250339881, manutenção e inspeção do sistema de exaustão mecânica da cozinha, em conformidade com a ABNT NBR 145 18/2019, junto à declaração devidamente assinada pelo respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 03 (TRES) saídas de emergência, totalizando 4,44 metros de largura, assinada pelo representante legal da edificação, o Srº. Mauricio Gonçalves Dias Ferreira, CPF nº 952.587.957-72;
d) Nota fiscal de recarga dos extintores.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
10- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
11- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-00212/15, a edificação foi aprovada para uma lotação de 400 (quatrocentos) pessoas, sendo 200 (duzentas) pessoas no pavimento terreo e 200 (duzentas) pessoas no 2° pavimento, ficando vedado o uso do mezanino e do 3° pavimento para atividades de reunião de público.
Digitado por: CB BM Schnaider.
RG: 49.861 - CBMERJ
RJ, 4 de Novembro de 2025.