Certificado de Vistoria Anual

CVA-00329/25

Valido até: 28-10-2026

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/55439/11070/2025 de 29/09/2025, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  CLARINDO JOSÉ DE OLIVEIRA 08433696718, estabelecido na RODOVIA RJ 144, 5200, KM 52, ZONA RURAL, DUAS BARRAS.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 600 (seiscentas) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

 

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-05779/17 (6º GBM), Certificado de Despacho nº CD-02077/23 e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-004428/23 (6º GBM).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) ART nº 2020250275463, referente à art de vistoria e manutenção dos equipamentos contra incêndio e prevenção, extintores, placas de sinalização, blocos de iluminação de emergências, teste de estanqueidade de 02 botijas de glp de 13kg, atendendo a nbr e as especificações de controle de materiais de acabamentos e revestimentos conforme notas técnicas nt- 2-20 cbmerj e dec. nº 42/2018 – coscip, assinada pelo Sr. Cicero Costa Cabral, CREA/RJ nº 2001173385, junto à declaração do respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 02 (duas) saída(s) de emergência, sendo 01(uma) com 10,00(dez mestros) e com 6,00(seis metros), totalizando 16,00 (dezesseis) metros de largura, assinada pelo representante legal da edificação, o sr. Clarindo Jose de Oliveira, CPF nº 084.336.967-18; e

c) Nota fiscal de recarga dos extintores de nº 000.026.538, emitido pela empresa Clarindo Jose de Oliveira, CNPJ:33.509.514/0001-78.

08- Conforme o Laudo de Exigências nº LE-05779/17, para os eventos de reunião de público, caberá ainda a solicitação de autorizações específicas junto ao órgão de Controle e Fiscalização de Diversões Públicas do CBMERJ

09- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

10- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior ou igual a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.

11- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.

12- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.

 

13- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-05779/17 (6º GBM), a edificação foi aprovada para uma lotação de 600 (seiscentos) pessoas para reunião de publico, sendo: 02 (duas) saída(s) de emergência, sendo 01(uma) com 10,00(dez metros) e com 6,00(seis metros), totalizando 16,00 (dezesseis) metros de largura.

 


Digitado por: Alessandre de Souza Paulo da Silva

2º SGT - RG CBMERJ: 43.025


RJ, 28 de Outubro de 2025.