Certifica-se o imóvel ou estabelecimento quanto às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nas anotações ou registros de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP – Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, tendo sido emitido para:
PROTOCOLO
Processo: E27/29531/11210/2025
Data de entrada: 03/06/2025
REFERÊNCIAS DA EDIFICAÇÃO
Endereço: PRACA CARDEAL ARCOVERDE - S/N - COPACABANA - RIO DE JANEIRO - RJ
CLASSIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
Classificação: F-5 - ARTE CÊNICA E AUDITÓRIO
Complemento: TEATRO
Finalidade:-
Lotação: 213
Necessita de Certificado de Vistoria Anual (CVA): SIM
Quantidade de pavimentos: 3
Mezanino/jirau:
Área total construída: 879,80 m²
Lojas/Salas: NÃO
RESPONSÁVEIS PELA EDIFICAÇÃO
CPF/CNPJ: 30874762000188
Responsável Legal: FUNDAÇÃO ANITA MANTUANO DE ARTES DO ESTADO DO RJ
Responsável Técnico: ANDRE DA SILVA BARBOSA - CREA: 2013126084
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
- ART Nº 2020250155694-VISTORIA E INSPEÇÃO DOS DISPOSITIVOS PREVENTIVOS FIXOS E MÓVEIS DE ACORDO COM O DECRETO 42, DE 17/12
/2018,VISTORIA E INSPEÇÃO DO CONTROLE DE MATERIAIS DE ACABAMENTO E REVESTIMENTO DE ACORDO COM O PROJ
ETO APROVADO PELO LE-01926/25.
-ANDRE DA SILVA BARBOSA-CREA: 2013126084
OBSERVAÇÃO(ÕES):
1 - O projeto foi aprovado através do LE-01926/25, elaborado pelo 17° GBM.
2 - O presente documento deverá ficar em local visível com o respectivo Laudo de exigências.
3 - Os equipamentos deverão estar permanentemente em condições de utilização.
4 - Este certificado não impede a sujeição de novas vistorias no estabelecimento por parte do CBMERJ.
5 - Apresentou Nota Fiscal n° 189, emitida por FULL FIRE COMERCIO E INSTALAÇÕES DE COMBATE A INCÊNDIO LTDA, referente a recarga dos extintores.
6 - Foi apresentada e encontra-se anexa ao presente processo, a Declaração do Representante Legal da Edificação para o Procedimento Assistido.
7 - Foi apresentada e encontra-se anexa ao presente processo, a Declaração do Responsável Técnico da Edificação para o Procedimento Assistido.
8- O estabelecimento não foi autorizado a utilizar abastecimento de gás combustível (na forma de Cilindros de GLP e/ou GN canalizado), devendo, para tanto, caso haja interesse em utilizar tal suprimento, tramitar novo processo junto ao CBMERJ.
9 - O presente certificado perderá automaticamente sua validade em casos de mudança de razão social, endereço, finalidade, leiaute e área total construída.
10 - No salão é proibido guardar ou armazenar material inflamável ou de fácil combustão, tais como: cenários em desuso, sarrafos de madeira, papéis e outros, sendo admitido, única e exclusivamente, o indispensável ao evento.
11 - É vedada a utilização de fogo ou qualquer fonte de ignição nas áreas destinadas a espetáculo, bem como, nos sistemas decorativos.
12 - Não será permitido o uso de lâmpadas incandescentes a menos de 40 cm de distância das faces dos elementos decorativos e cuja potência máxima admitida por lâmpada será de 40W. 11 - As vias de escape deverão estar sinalizadas de acordo com o que prescreve o art. 174 da Resolução SEDEC 142/94.
13 - As áreas de circulação, corredores, saídas de emergência e demais áreas de acesso deverão estar integralmente desobstruídos, não sendo permitidos obstáculos decorativos, mesas, cadeiras e similares.
14 - A copa, bar e locais similares deverão estar devidamente isolados e isentos de elementos decorativos.
15 - Os elementos decorativos não poderão obstruir os sistemas preventivos fixos e móveis.
16 - Por tratar-se de estabelecimento de Reunião de Público, deverá requerer além do Certificado de Aprovação, o Certificado de Vistoria Anual junto ao órgão de Controle e Fiscalização de Diversões Públicas do CBMERJ.
RJ, 6 de junho de 2025.