Certificado de Vistoria Anual

CVA-00112/25

Valido até: 10-04-2026

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/16671/11070/2025 de 26/03/2025, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  ESPAÇO RIO LOUNGE NOVE CASA DE FESTAS LTDA, estabelecido na ESTRADA DOS TRÊS RIOS, 1571, , FREGUESIA (JACAREPAGUÁ), RIO DE JANEIRO.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 535 (quinhentas e trinta e cinco) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-02338/21 (12º GBM), Certificado de Despacho nº CD-01628/21 (12º GBM) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-03261/21 (12º GBM).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos freqüentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020250087913, referente à MANUTENÇÃO PREVENTIVA DO SISTEMA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO NOS EQUIPAMENTOS DE APARELHO EXTINTOR; ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA; PLACAS DE SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA; INSPEÇÃO DAS SAÍDAS DE EMERGÊNCIA; INSPEÇÃO ESTRUTURAL DAS INSTALAÇÕES DE CONTROLE DE MATERIAIS DE ACABAMENTO E REVESTIMENTO; MANUTENÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE GÁS COMBUSTÍVEL E ENSAIO DE ESTANQUEIDADE DA INSTALAÇÃO INTERNA DE GÁS NATURAL; MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE EXAUSTÃO MECÂNICA PARA A COZINHA; MANUTENÇÃO DA CENTRAL DE GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA. EXECUTADOS DE ACORDO COM AS PLANTAS AUTENTICADAS PELO PRESENTE LAUDO DE EXIGÊNCIAS LE-02338/21, assinada pelo sr. JOSE CANTISANO, CREA/RJ nº 1976101897, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências e que todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 02 (duas) saídas de emergência, totalizando 10,00 metros de largura, assinada pelo representante legal da edificação, o sr. Yuri Pinheiro Bonomo, CPF nº 134.367.947-83; e
c) Nota fiscal de recarga dos extintores.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
10- Caso a edificação possua piscina de uso coletivo, independente da obtenção do Certificado de Vistoria Anual, o responsável legal pela edificação, deverá obter o Certificado de Registro de Piscina expedido pelo CBMERJ, para o uso da mesma, nos termos do Decreto N.º 4.447/81 de 14/08/1981, Lei nº 3728 de 13/12/2001 e Lei 5.837 de 11/10/2010.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.