A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/47087/11070/2025 de 22/08/2025, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para CLUBE CAMPESTRE DE ARARUAMA, estabelecido na ALAMEDA DINA JANSSEN, S/N, CLUBE CAMPESTRE, PONTINHA, ARARUAMA.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 2700 (duas mil e setecentas) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-00816/14 (DGST) e Certificado de Aprovação nº CA-12522/14 (27º GBM - Araruama).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020250298808 “INSPEÇÃO NO SISTEMA DE EXAUSTÃO ”, junto à declaração devidamente assinada pelo respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020250249477 “ANÁLISE, INSPEÇÃO E REALIZAÇÃO DE TESTE DE ESTANQUEIDADE EM TODA REDE DE GÁS ”, junto à declaração devidamente assinada pelo respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) ART nº 2020250293895 “INSPEÇÃO DOS SISTEMAS PREVENTIVOS FIXOS DE COMBATE A INCÊNDIO, INCLUINDO ROTA DE FUGA, SINALIZAÇÃO D E EMERGÊNCIA E ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA; INSPEÇÃO DOS EXTINTORES DE INCÊNDIO, TOTALIZANDO 27 (VINTE E SETE) UNIDADES; INSPEÇÃO DAS MANGUEIRAS DE COMBATE A INCÊNDIO TIPO II, CONFORME REQUISITOS DA NB R 12779, TOTALIZANDO 12 (DOZE) UNIDADES DISPOSTAS EM 06 CAIXAS DE INCÊNDIO. A EDIFICAÇÃO ATENDE A N T 2-20 DE CONTROLE DE MATERIAIS DE ACABAMENTO E REVESTIMENTO ”, junto à declaração devidamente assinada pelo respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
d) Laudo Técnico – Teste de estanqueidade e Sistema preventivo fixo e Rota de fuga, emitido pelo Eng.º Gilian Batista Carvalho Pinto, CREA nº: 2009154741;
e) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 06 (seis) saídas de emergência, sendo: 04 (quatro) metros cada, totalizando 24 (vinte e quatro) metros de largura, assinada pelo representante legal da edificação, o Srº. Edilso Benevides Mota, CPF nº 407.128.937-68;
f) Nota fiscal de recarga dos extintores.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior ou igual a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.
10- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
11- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
12- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-00816/14, a edificação foi aprovada para uma lotação de 2.700 (dois mil e setecentos) pessoas em pé, sendo 2500 no térreo e 200 no pavimento superior.
13- Caso a edificação possua piscina de uso coletivo, independente da obtenção do Certificado de Vistoria Anual, o responsável legal pela edificação, deverá obter o Certificado de Registro de Piscina expedido pelo CBMERJ, para o uso da mesma, nos termos do Decreto N.º 4.447/81 de 14/08/1981, Lei nº 3728 de 13/12/2001 e Lei 5.837 de 11/10/2010.
DIGITADO POR: CB BM COELHO – RG: 49.317
RJ, 2 de Outubro de 2025.