A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/15732/11070/2025 de 21/03/2025, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA, estabelecido na AVENIDA DEPUTADO LUIZ FERNANDO LINHARES, 131, , CENTRO, MIRACEMA.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 6240 (seis mil e duzentas e quarenta) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
(CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL – CVA)
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020250017084, referente à INSPEÇÃO NOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO, SENDO ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA, REDE DE HIDRANTES, EXTINTORES E SINALIZAÇÃO, assinada pelo Sr. Jose Alfredo Torres Mercante, CREA/RJ nº 1981103540, junto à declaração do respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui (13) saída(s) de emergência, sendo: 06 = 5,333M, 01 = 15,50M, totalizando (79,13) metros de largura, assinada pelo representante legal da edificação, a Srª. Maria Alessandra Leite Freire, CPF nº 010.775.117-62;
c) Nota fiscal de extintores de incêndio nº 4380, emitido pela empresa Apag Materiais Contra Incêndio Ltda - Me, CNPJ: 28.045.912/0001-07;
d) Declaração de Responsabilidade pelo uso de gás composto por 02 botijões de 13 kg, assinada pela representante legal, a Srª. Maria Alessandra Leite Freire, CPF nº 010.775.117-62;
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior ou igual a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.
10- A edificação esta autorizada para utilização de gás combustível sob a forma de cilindros de GLP de 13KG diretamente acoplados com regulador e mangueira, dentro do prazo de validade, posicionados no pavimento térreo e no exterior da edificação.
11- A edificação não esta autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
12- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
Digitado por: Marcella Lima Menezes.
RJ, 26 de Março de 2025.