A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/48933/11070/2025 de 01/09/2025, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para ILHA CYSNE CLUBE, estabelecido na RUA PRIMEIRO DE MAIO, 470, , NITERÓI, ITAPERUNA.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 402 (quatrocentas e duas) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-0422/04 (DGST) e Certificado de Aprovação nº CA-0007/04 (21º GBM - Itaperuna).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020250209351 “EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE UMA CENTRAL DE GLP COM TRRF DE 2H PARA CAPACIDADE MÁXIMA DE 02 BOTIJAS P-4 5KG EM CADA CENTRAL, TOTALIZANDO 90KG.- ENSAIO DE ESTANQUEIDADE E DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE TUBULAÇÃO PARA GÁS GLP DE ACORDO COM O LAUDO DE EXIGÊNCIAS N° P-0422/04. ”, junto à declaração devidamente assinada pelo respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020250209344 “EXECUÇÃO DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS MÓVEIS (EXTINTORES). - EXECUÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE ACORDO COM A NBR 13434, PARTE 1 E 2. - EXECUÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO DE EMER GÊNCIA DE ACORDO COM A NBR 10898. TUDO DE ACORDO COM O LAUDO DE EXIGÊNCIAS N° P-0422/04. ”, junto à declaração devidamente assinada pelo respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 04 (quatro) saídas de emergência, sendo: 01 (uma) saída no salão com 4,80 metros de largura direcionada para área descoberta, a área da piscina terá 01 (uma) saída com largura de 1,50 metros direcionada para área descoberta, que por sua vez será dotado de 02 saídas com largura de 4,20 metros para o exterior da edificação, assinada pelo representante legal da edificação, o Srº. Paulo Roberto Silveira Júnior, CPF nº 051.649.267-50;
d) Nota fiscal de recarga dos extintores.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior ou igual a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.
10- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
11- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização Parte 1.
12- Caso a edificação possua piscina de uso coletivo, independente da obtenção do Certificado de Vistoria Anual, o responsável legal pela edificação, deverá obter o Certificado de Registro de Piscina expedido pelo CBMERJ, para o uso da mesma, nos termos do Decreto N.º 4.447/81 de 14/08/1981, Lei nº 3728 de 13/12/2001 e Lei 5.837 de 11/10/2010.
13- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-0422/04 (DGST), a edificação foi aprovada para uma lotação de 252 (duzentos e cinquenta e dois) pessoas no salão de festas e 150 (cento e cinquenta) pessoas na arquibancada coberta junto as piscinas.
DIGITADO POR: CB BM COELHO – RG: 49.317
RJ, 30 de Setembro de 2025.