Certificado de Aprovação Assistido

CAA-01661/25

Valido até: 03-04-2026

Certifica-se o imóvel ou estabelecimento quanto às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nas anotações ou registros de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP – Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, tendo sido emitido para:

 

PROTOCOLO

  
Processo: E27/15091/11210/2025
Data de entrada: 18/03/2025
 

REFERÊNCIAS DA EDIFICAÇÃO 
 

Endereço: AV. GOVERNADOR ROBERTO SILVEIRA - 1389 - LIA MARCIA - BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ

 

CLASSIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
 
Classificação: F-6 - BOATES E CASAS DE SHOW
Complemento: TODA EDIFICAÇÃO 
Finalidade:LOCAL DE REUNIÃO DE PÚBLICO

Lotação: 1246

Necessita de Certificado de Vistoria Anual (CVA): SIM

Quantidade de pavimentos: 1
Mezanino/jirau: NÃO
Área total construída: 208,45 m²

Lojas/Salas: NÃO
 

RESPONSÁVEIS PELA EDIFICAÇÃO 

CPF/CNPJ: 28829518000151
Responsável Legal: J S L DA SILVA RESTAURANTE 
Responsável Técnico: RODRIGO DE CARVALHO CABRAL LIMA - CREA: 2021109828



RESPONSABILIDADE TÉCNICA
 
- ART Nº 2020240173480 -EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE UMA CENTRAL DE GLP COM TRRF DE 2H PARA CAPACIDADE MÁXIMA DE 08 BOTIJAS P-13 KG, TOTALIZANDO 104 KG DE GLP. ENSAIO DE ESTANQUEIDADE E DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE TUBULAÇÃO PARA GÁS GLP. EXECUÇÃO DE INSTALAÇÃO DE COIFA COM DAMPER CORTA-FOGO, SENDO O DAMPER COM ÁREA DE 40 CM². TUDO DE ACORDO COM O LAUDO DE EXIGÊNCIAS N° LE-05682/22. -RODRIGO DE CARVALHO CABRAL LIMA -CREA: 2021109828
- ART Nº 2020240173455 -INSTALAÇÃO DE SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE ACORDO COM A NBR 13434, PARTE 1 E 2. INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE ACORDO COM A NBR 10898. INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS MÓVEIS (EXTINTORES). ELABORAÇÃO DE PLANO DE EMERGÊNCIA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO (PECIP), CONFORME NOTA DO CBMERJ, NT 2-10 PLANO DE EMERGÊNCIA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO (PECIP). EXECUÇÃO DO PROJETO DE CONTROLE DE FUMAÇA, ATENDENDO AO DECRETO Nº 42/18. EXECUÇÃO DO CONTROLE DE MATERIAIS E ACABAMENTO, ATESTANDO A INCOMBUSTIBILIDADE DOS MATERIAIS, A EDIFICAÇÃO ATENDE ÀS ESPECIFICAÇÕES DE CONTROLE DE MATERIAIS DE ACABA MENTO E REVESTIMENTO. TUDO DE ACORDO COM O LAUDO DE EXIGÊNCIAS Nº LE-05682/22. -RODRIGO DE CARVALHO CABRAL LIMA -CREA: 2021109828

 

 

 

OBSERVAÇÃO(ÕES):

 

1- O presente documento deverá ficar em local visível com o respectivo Laudo de Exigências nº LE-05682/22 e o CD-01081/25, elaborados pela SST do 21º GBM.

2- Os equipamentos deverão estar permanentemente em condições de utilização.

3- Este Certificado de Aprovação não impede a sujeição de vistorias no estabelecimento por parte do CBMERJ.

4- Apresentou notas fiscais referentes aos dispositivos de segurança contra incêndio e pânico, previstos no Laudo de Exigências;

5- A edificação foi aprovada para a utilização de uma central gás combustível contendo 08 (oito) botijas P-13 Kg de GLP, não sendo admitido o abastecimento por outro tipo de gás combustível sem a prévia autorização pelo CBMERJ;

6- Apresentou declaração do representante legal para o procedimento assistido declarando que a edificação possui arquitetura compatível com o Projeto Aprovado pelo CBMERJ e que é de sua RESPONSABILIDADE QUE TODOS OS EQUIPAMENTOS ESTEJAM EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO e DENTRO DA VALIDADE, assinada pelo Sr. José Sandro Lopes da Silva, portador do CPF: 044.695.707-02.

7- Apresentou declaração do responsável técnico para o procedimento assistido declarando que esta edificação, pela qual é RESPONSÁVEL, possui arquitetura compatível com o Projeto Aprovado pelo CBMERJ, as medidas de segurança previstas no LAUDO DE EXIGÊNCIAS foram executadas e estão em conformidade com a legislação vigente, sendo de sua RESPONSABILIDADE as informações prestadas, assinada pelo Sr. Rodrigo de Carvalho Cabral Lima, registro no CREA-RJ nº 2021109828.

8- O presente certificado perderá automaticamente sua validade caso haja quaisquer alterações nas informações aqui registradas, bem como modificações do leiaute ou nas medidas de segurança contra incêndio e pânico aprovadas para a edificação ou estabelecimento.

 

RJ, 3 de abril de 2025.