Certificado de Vistoria Anual

CVA-00017/26

Valido até: 15-01-2027

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/72820/11070/2025 de 16/12/2025, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  CLUBE ATLETICO ENTRE RIOS, estabelecido na RUA DUQUE DE CAXIAS, 370, , CENTRO, TRES RIOS.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 2400 (duas mil e quatrocentas) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-02760 (DGST) e Certificado de Aprovação nº CAA-02486 (15º GBM - Petrópolis).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) RRT nº 16362158, Atividade Técnica de Execução de instalações prediais de prevenção e combate a incêndio. “Inspeção dos equipamentos de combate a incêndio e pânico conforme plantas autenticadas com o mesmo número do Laudo LE-02760/20 descrito abaixo: inspeção e manutenção no sistema preventivo fixo e móvel de combate a incêndio e pânico. Aparelho extintor, luminária de emergência, plano de emergência contra incêndio e pânico, sinalização de segurança contra incêndio e pânico, hidrante urbano e canalização preventiva. Inspeção da central GLP com Teste de Estanqueidade da rede interna e externa conforme NT específica do CBMERJ. Inspeção do Sistema de Exaustão Mecânica conforme NT específica do CBMERJ”, assinado pelo Arq. Fabrício Maia Corrêa, CAU nº A1397745, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 9 (nove) saídas de emergência, sendo: 4 (quatro) saídas com 2,10m, 4 (quatro) saídas com 2,20m e 1 (uma) saída com 1,10m, totalizando 18,30 metros de largura, assinada pelo Representante Legal da edificação, o Sr. Marcio de Carvalho Oliveira, CPF nº 004.640.297-76; e

c) Nota Fiscal nº 026461 de Recarga dos Extintores emitido pela Empresa Líder Comércio de Extintores e Equipamentos de Segurança Ltda, CNPJ nº 10.815.726/0001-36.

08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior ou igual a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.

10- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.

11- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº LE-02760 (DGST), a edificação foi aprovada para uma lotação de 2.400 (duas mil e quatrocentas) pessoas, distribuídas nos ambientes conforme consta especificado no quadro resumo.

12- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.

13- Independente da obtenção do Certificado de Vistoria Anual, o Responsável Legal pela edificação, deverá obter o Certificado de Registro de Piscina expedido pelo CBMERJ, para o uso da mesma, nos termos do Decreto N.º 4.447/81 de 14/08/1981, Lei nº 3728 de 13/12/2001 e Lei 5.837 de 11/10/2010.


Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2026.                   


Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO

SUBTEN BM  - RG: 24.289.