Autorização

A-04076/25

Com base na documentação apresentada, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica, todos anexados ao processo nº E27/46566/11075/2025, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas, o CORPO DE BOMBEIROS resolve autorizar a (o): 

NOME DO RESPONSÁVEL PELO EVENTO:  HGN PRODUÇÕES E EVENTOS - EIRELI - EPP

EVENTO: BIG BROTHERS CIRKUS.

LOCAL:  AVENIDA ROBERTO SILVEIRA, 00, .

BAIRRO/MUNICÍPIO:  PONTE NOVA - PARATY.

DATA(S): 01/12/2025 A 08/03/2026 - DE SEGUNDA A SEXTA DAS 20:00 AS 22:00 / DE SABADOS, DOMINGOS E FERIADOS DAS 16:00 AS 22:30.

LOTAÇÃO:  O público máximo é de 600(seiscentas) pessoas. É proibido o ingresso de pessoas excedendo a lotação autorizada. 

 

OBSERVAÇÕES:

01- Esta autorização objetiva informar que o requerente cumpriu o disposto no Decreto Nº 42, de 26 de dezembro de 2018 - COSCIP (Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico), no que tange aos aspectos de escape e instalação de extintores portáteis e/ou sobre rodas.

02- Os responsáveis pelo evento deverão observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como a Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo evento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018, as Notas Técnicas e a Resolução SEDEC nº 278/04 deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no evento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei nº 1535/89.

04- Avisar ao público, em tempo hábil, utilizando-se da imprensa ou qualquer outro meio de comunicação, da transferência do evento ou alterações do programa.

05- Manter pessoa idônea, que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no local, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante a realização do evento.

06- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.

07- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos freqüentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

08- Encontra-se anexa ao processo que deu origem a presente Autorização:

a) ART nº 2020250237910, referente a Instalação e manutenção do circo, Sistema de proteção, CMAR, Lona de cobertura, Globo da morte, Palcos, sinalização e iluminação..., assinada pelo Sra. SELMA PEREIRA DE MOURA, CREA/RJ  nº 2016115403, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b)  ART nº 2020250098071, referente ao CMAR e Serviços de ignifugação, assinada pelo Sr. LAERTH LUIZ DA SILVA DE AMORIM, CREA/RJ  nº 2019109014, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

c) ART nº 2020250238011, referente ao Teste de carga de arquibancada e palco, assinada pelo Sra. SELMA PEREIRA DE MOURA, CREA/RJ  nº 2016115403, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

d) ART nº 2020250238018, referente inspeção no gerador, iluminação, som e equipamentos elétricos, assinada pelo Sr. CARLOS CESAR DE MOURA, CREA/RJ  nº 2016115404, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

e) Declaração de acordo e compatibilidade do leiaute do evento com o projeto apresentado junto ao processo que gerou esta Autorização, assinada pelo representante legal da edificação, o Sra. ERLI ALVES FERREIRA DE MIRANDA, CPF nº 072.385.998-13;

f) Nota fiscal de compra/recarga dos extintores;

g) Contrato de prestação de serviço entre a empresa promotora do evento e a empresa responsável pelo de serviço de brigada de incêndio.

09 - O evento não esta autorizado para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.

10 - O evento está autorizado para utilização de (01) grupo moto-gerador.

11 - O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

12 - A presente Autorização fora expedida com base no Decreto 47.454 de 21 de Janeiro de 2021, que estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública, decorrente da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Portanto, além das medidas de segurança contra incêndio e pânico, deverão ser adotados, pelos responsáveis do evento e pelos freqüentadores, os procedimentos sanitários indicados no próprio decreto e outros achados pertinentes pelas autoridades de vigilância sanitária.

13 - O evento deverá funcionar apenas com reserva de lugares numerados, respeitando o número de pessoas fixados nesta autorização. Fica vedada pista e espaço de dança para evitar concentração de público nestes locais.

14 - Esta Autorização perderá a validade, se for constatado a qualquer momento do evento as seguintes situações:

a) Possuir instalações elétricas em desacordo com a NBR 5410;

b) Realizar a montagem de qualquer estrutura de arquibancada, palcos ou similares sem a apresentação do documento de responsabilidade técnica;

c) Realizar qualquer outro tipo de evento que não seja mencionado nesta Autorização;

d) Ultrapassar a lotação de público descrita nesta Autorização.

15 - HAVENDO DIVERGÊNCIAS ENTRE NORMAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, PREVALECERÁ AQUELA EM QUE HAJA A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS MAIS RESTRITIVAS.

 

 RJ, 2 de Setembro de 2025.