A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/62643/11070/2025 de 29/10/2025, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para BAR E CERVEJARIA 788 LTDA, estabelecido na AVENIDA SAVIO COTA DE ALMEIDA GAMA, 788, , NITEROI, VOLTA REDONDA.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 500 (quinhentas) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foi apresentado o seguinte documento: Laudo de Exigências nº LE-07442/22 e Certificado de Aprovação CAA-00881/23 (22º GBM - Volta Redonda).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020250237142, “Teste de Estanqueidade realizado em uma rede de gaz de um estabelecimento comercial, pressão de trabalho, 2,70Kg no mínimo, durante o período de 60 minutos. Não houve perda de pressão na tubulação”, assinada pelo Eng. Elisangela Maria Silva, CREA/RJ nº 1995100864, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020250246968, “Referente a inspeção dos dispositivos preventivos aprovados pelo Laudo de Exigências. Referente inspeção no exaustor (coifa)”, assinada pelo Eng. Letícia de Souza Rissi, CREA/RJ nº 2019108599, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) Relatório de Estanqueidade Rede de Gás Encanado emitido pelo Eng. Elisangela Maria Silva, CREA/RJ nº 1995100864;
d) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 02 (duas) saídas de emergência, sendo: 01 (uma) saída de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura e 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de largura, totalizando 6,00m (seis)) metros de largura, assinada pelo Representante Legal da edificação, a Sra. Elaine dos Santos Marinheiro, CPF nº 007.347.947-03; e
e) Nota Fiscal nº 32831 de recarga dos Extintores de Incêndio emitido pela Empresa Extinorti Comércio e Serviço de Equipamentos de Seguranca Ltda, CNPJ nº 09.226.718/0001-75.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior ou igual a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.
10- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
11- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº LE-07442/22 (22º GBM - Volta Redonda), a edificação foi aprovada para uma lotação de 500 (quinhentas).
12- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2025.
Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO
SUBTEN BM - RG: 24.289.