A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/42036/11070/2025 de 31/07/2025, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para RITUAL DO CHOPP BAR E RESTAURANTE LTDA., estabelecido na ESTRADA SANTA MAURA, 995, Loja D, JACAREPAGUA, RIO DE JANEIRO.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 445 (quatrocentas e quarenta e cinco) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE - 01606/24 (12º GBM – Jacarepaguá) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA- 01470/24 (12º GBM - Jacarepaguá).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) RRT nº 15858921 “Inspeção: 1.1 Dos dispositivos preventivos executados em conformidade com as plantas autenticadas conforme Laudo de Exigências LE – 01606/24, 1.2. Da central de GLP, conforme NT 3-02 - Gás (GLP/GN) - Uso predial e NBR 13.523 - TRRF mínima 120 min; 1.3. Das redes de distribuição interna para gases combustíveis e ensaio de estanqueidade, conforme ABNT-NBR 15526 (Instalações internas de gás liquefeito de petróleo); 1.4. Do sistema de exaustão mecânica para as cozinhas. 1.5. Atendimento das especificações de controle de materiais de acabamento e revestimento conforme NT 2-20 (respeitada a dispensa prevista no item 7.4 desta NT), atentando para a obrigatoriedade do atendimento da alínea f, do item 7.2, da referida NT, descrevendo claramente que "a edificação atende às especificações de controle de materiais de acabamento e revestimento conforme a Nota Técnica do CBMERJ NT 2-20 e Decreto nº 42/2018 - COSCIP.", junto à declaração devidamente assinada pelo respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 02 (duas) saídas de emergência, sendo: saída principal medindo 2,75 x 2,10 metros e saída lateral 1,20 x 2,10 metros, assinada pelo representante legal da edificação, o Srª Maria José Conceição de Souza, CPF nº035.444.477-89;
c) Nota fiscal de recarga dos extintores.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador.
10- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
11- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº LE - 01606/24 (12º GBM - Jacarepaguá), a edificação foi aprovada para uma lotação de 445 (quatrocentos e quarenta e cinco) pessoas, sendo: 438 (quatrocentos e trinta e oito) pessoas para o público geral, e 07 (sete) pessoas para apoio.
DIGITADO POR: CB BM COELHO – RG: 49.317
RJ, 29 de Agosto de 2025.