Certificado de Aprovação Assistido

CAA-02788/25

Valido até: 22-05-2026

Certifica-se o imóvel ou estabelecimento quanto às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nas anotações ou registros de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP – Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, tendo sido emitido para:

 

PROTOCOLO

  
Processo: E27/18014/11210/2025
Data de entrada: 02/04/2025
 

REFERÊNCIAS DA EDIFICAÇÃO 
 

Endereço: RUA MENA BARRETO - 39 - BOTAFOGO - RIO DE JANEIRO - RJ

 

CLASSIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
 
Classificação: REUNIÃO DE PÚBLICO
Complemento: SALÕES DIVERSOS 
Finalidade:CASAS DE FESTAS E EVENTOS

Lotação: 225

Necessita de Certificado de Vistoria Anual (CVA): SIM

Quantidade de pavimentos: 2
Mezanino/jirau: NÃO
Área total construída: 740,88 m²

Lojas/Salas: NÃO
 

RESPONSÁVEIS PELA EDIFICAÇÃO 

CPF/CNPJ: 13070434000100
Responsável Legal: ESPOLETA BUFFET INFANTIL 
Responsável Técnico: ANDERSON FRANCISCO MEATO DE LIMA - CREA: 2013126002



RESPONSABILIDADE TÉCNICA
 
- ART Nº 2020250047633-VISTORIA DE INSPEÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA CONFORME O LE-038-13/24, SINALIZAÇÕES, ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA E EXTINTORES CONTRA INCÊNDIO.-ANDERSON FRANCISCO MEATO DE LIMA-CREA: 2013126002
- ART Nº 2020240179594-PROJETO DE EXAUSTÃO MECÂNICA, CONFORME NBR14518, NT 3-01 E DECRETO 22281. -LUCIANO ROCHA DA SILVA-CREA: 2008150900
- ART Nº 2020240275927-APLICAÇÃO DE TINTA INTUMESCENTE A BASE DE AGUA PARA TRATAMENTO ANTI CHAMAS EM SUPERFÍCIES E REVESTIMENTOS ATENDENDO A CLASSE II-A DO CMAR DO PPCIP APROVADO.-ANDERSON FRANCISCO MEATO DE LIMA-CREA: 2013126002
- ART Nº 2020250034031-VISTORIA E TESTE DE ESTANQUEIDADE DE SISTEMA DE GÁS, CONFORME NBR 15.526, PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO JUNTO AO CBMERJ.-TIAGO DE QUEIROZ VIANA-CREA: 2021107767

 

 

 

OBSERVAÇÃO(ÕES):

1 - O projeto foi aprovado através do Laudo de Exigências nº LE-03813/24, elaborado pelo 1º GBM - Humaitá; 
 
2 - Este certificado não impede novas vistorias no estabelecimento por parte do CBMERJ, para as quais devem ser fornecidos ao Oficial Vistoriante, além do presente certificado, o Laudo de Exigências e o Projeto aprovado pelo CBMERJ;
                                           
3 - Foi apresentada e encontra-se anexa ao presente processo a Nota Fiscal nº 000.004.482 emitida pela empresa CENTRAL FIRE C. MAN EQP INCENDIO LTDA, em 04/12/2024, referente a instalação e manutenção dos dispositivos previstos no Laudo de Exigências nº LE-03813/24;
 
4 - Foi apresentada e encontra-se anexa ao presente processo, a Declaração do Representante Legal da Edificação para o Procedimento Assistido, assinada pela Sra. Fabiane Cosendey de Aquino, CPF: 924.179.657-04, datada de 20/02/2025, onde a mesma assume a responsabilidade pelas perfeitas condições de manutenção dos equipamentos existentes;
 
5 - Foi apresentada e encontra-se anexa ao presente processo, a Declaração do Responsável Técnico da Edificação para o Procedimento Assistido, assinada pelo Sr. Anderson Francisco Meato de Lima, CREA: Nº 2013126002, datada de 20/01/2025, onde o mesmo assume a responsabilidade pela compatibilidade da arquitetura da edificação e pela execução e conformidade das exigências previstas no Laudo de Exigências nº LE-03813/24;
 
6 - Foi apresentado Laudo Técnico Circunstanciado emitido pelo Sr. Anderson Francisco Meato de Lima, CREA: Nº 2013126002;
 
7 - O presente Certificado foi elaborado sem a realização de vistoria, tendo em vista a edificação enquadrar-se no Decreto nº 46.792 de 14/10/2019, publicada no Boletim da SEDEC/CBMERJ nº 193, de 15/10/2019 e perderá automaticamente sua validade em casos de mudanças de Razão Social, de endereço, de finalidade, de layout, acréscimo/decréscimo na Área Total Construída e/ou no caso de informações incorretas ou inverídicas no requerimento que gerou o presente processo;
  
8 - O presente certificado perderá automaticamente sua validade em casos de mudança de razão social, endereço, finalidade, layout e/ou acréscimo da área total construída;
 
9 - Os equipamentos deverão estar permanentemente em condições de utilização;
 
10 - A edificação fora aprovada para adoção de gás natural ou manufaturado, sob a responsabilidade da concessionária local, ficando vedado o uso de botijões e/ou cilindros de GLP sem a prévia aprovação junto ao CBMERJ.
 
 

RJ, 22 de maio de 2025.