A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/65313/11070/2025 de 11/11/2025, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para SARAU BAR E RESTAURANTE LTDA, estabelecido na AVENIDA MEM DE SA, 64, loja d, CENTRO, RJ.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 500 (quinhentas) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-04721/14 (GOCG) e Certificado de Aprovação nº CA-02913/15 (GOCG).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos freqüentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020250331448, referente à INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E INSPEÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS PREVENTIVOS FIXOS E MÓVEIS, BEM COMO O SISTEMA DE SINALIZAÇÃO, ILUMINAÇÃO E SAÍDAS DE EMERGÊNCIA CUMPRINDO O CONSTANTE NO PROJETO APROVADO, LAUDO DE EXIGÊNCIA P-04721/14 E CERTIFICADO DE APROVAÇÃO CA-02913/15, assinada pelo sr. RAFAEL DA SILVA CASSIMIRO, CREA/RJ nº 2011120138, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020250331597, referente ao TESTE DE ESTANQUEIDADE DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE GÁS CANALIZADO DE ACORDO COM A NBR 15526, CONFORME LAUDO DE EXIGÊNCIAS, assinada pelo sr. RAFAEL DA SILVA CASSIMIRO, CREA/RJ nº 2011120138, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências e que todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a REFERIDA EDIFICAÇÃO POSSUI TRÊS (05) SAÍDA(s) DE EMERGÊNCIA, SENDO: TRÊS PORTAS DE FERRO DE ENROLAR SENDO, UMA FOLHA DE 2,15X2,98M, UMA FOLHA DE 3,57X2,98M, UMA FOLHA DE 3,67X2,98M
UMA PORTA FOLHA DUDLA MADEIRA 1,20X3,40M E UMA PORTA DE FERRO DE CORRER FOLHA DUPLA 1,50X2,10M, TOTALIZANDO TREZE (13.0) METROS, bem como a declaração informando que todas as portas de enrolar e correr da edificação permanecerão abertas durante todo o funcionamento da mesma, assinada pelo representante legal da edificação, o sr. Eriberto Ximenes Albuquerque, CPF nº 181.352.187-53; e
d) Nota fiscal de recarga dos extintores.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- A edificação não esta autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
10- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
11- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-04721/14, a edificação foi aprovada para uma lotação de 200 (duzentas) pessoas no 1º pavimento, 200 (duzentas) pessoas no 2º pavimento e 100 pessoas no 3º pavimento, perfazendo um total de 500 (quinhentas) pessoas.
RJ, 18 de Dezembro de 2025.