A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/51582/11070/2025 de 11/09/2025, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para JUNGLE RESTAURANTE E BAR LTDA, estabelecido na AV COSTAZUL, SN, LOTE 37 QUADRA E1, COSTAZUL, RIO DAS OSTRAS.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 195 (cento e noventa e cinco) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-03193/23 (9º GBM-MACAE) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-02663/23 (9º GBM).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) RRT nº 16019426, referente a inspeção, manutenção e/ ou instalação dos dispositivos preventivos: extintor de incêndio, sinalização de emergência, iluminação de emergência, saída de emergência e controle de materiais e acabamentos.
referente a inspeção, manutenção e/ ou instalação dos riscos específicos: 1 central de gás glp com 2
cilindros de 45kg e paredes com 2trrf e seu teste de estanqueidade e exaustão mecânica das cozinhas, assinada pelo Sra. Fernanda Paim Patti, CAU/RJ nº A48374-5, junto à declaração do respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 02 (duas) saída(s) de emergência, sendo:2,90(dois metros e noventa)largura,a segunda com 2,46(dois metros e quarenta e seis)largura sendo que em todos os momentos elas permanecerão abertas , totalizando 5,36 (cinco metros e trinta e seis) metros de largura em vão aberto, assinada pelo representante legal da edificação, o Sra. Jacira de Aquino Ribeiro, CPF nº 428.084.307-44; e
c) Nota fiscal de extintores nº 000.020.593, emitido pela empresa C V BONASSOLI SOLUÇOES, CNPJ:35.258.176/0001-22.
d) Nota fiscal de extintores nº 000.020.593, emitido pela empresa JUNGLE RESTAURANTE BAR LTDA, CNPJ:10.256.194/001-20.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior ou igual a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.
10- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
11- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
12- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº LE-03193/23, a edificação foi aprovada para uma lotação de 195 (cento e noventa e cinco) pessoas para restaurantes com diversões publicas, edificação possuindo 02 (duas) saída(s) de emergência, sendo:2,90(dois metros e noventa)largura,a segunda com 2,46(dois metros e quarenta e seis)largura sendo que em todos os momentos elas permanecerão abertas , totalizando 5,36 (cinco metros e trinta e seis) metros de largura em vão aberto,.
Digitado por: Alessandre de Souza Paulo da Silva
2º SGT - RG CBMERJ: 43.025
RJ, 28 de Outubro de 2025.