Certificado de Vistoria Anual

CVA-00382/25

Valido até: 01-12-2026

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/61956/11070/2025 de 27/10/2025, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  TEATRALI PRODUÇÕES CULTURAIS, estabelecido na AVENIDA DAS AMERICAS, 3555, 116/117, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 710 (setecentas e dez) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-06968/16 (GBS - Barra da Tijuca) e Certificado de Aprovação nº CAA-02123/19 (GBS - Barra da Tijuca).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) RRT nº 14849947, Execução de instalações prediais de prevenção e combate a incêndio. “Manutenção dos equipamentos de segurança contra incêndio e pânico sinalização e iluminação de emergência”, assinada pelo Arq. Ricardo da Silveira da Silva, CAU nº A533106, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) RRT nº 16134173, Execução de instalações prediais de prevenção e combate a Incêndio. “Serviço de Tratamento de Ignifugação, ignifugação 143m² (aproximadamente) de carpete e tecido (paredes de fundo e cortinas boca de cena e acesso) com aplicação de produto anti-chama Produto utilizado SHX-9020-SHX-9020 foi Certificado pelo ITEN/SP (Instituto Tecnológico de Ensaios) - índice de Densidade Ótica de Fumaça Dm < 450 SHX-9020 é classificado como CLASSE II-AAtende à CMAR do Corpo de Bombeiros do Brasil - O evento atende as especificações de controle de materiais e acabamento e revestimento conforme a Nota Técnica CBMERJ NT 2-20, e decreto nº 42/2018 - COSCIP”, assinada pelo Arq. Marco Antonio Pereira Albacete, CAU nº A900915, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

c) Certificado de Garantia de Serviço de Tratamento de Ignifugação emitido pela Empresa Ignifire Serviços de Prevenção Contra Incêndio Ltda, CNPJ nº 54.046.098/0001-47;

d) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 03 (três) saídas de emergência individuais para cada sala e 01 (uma) saída de emergência comum com 3 portas para as duas salas, sendo: em cada sala 02 (duas) com 1,96m (um metro e noventa e seis centímetros), outra com 2,38m (dois metros e trinta e oito centímetros) e a comum com 03 (três) portas alinhadas com 5,70m (cinco metros e setenta centímetros), totalizando para cada sala 6,30m (seis metros e trinta centímetros) de largura e 5,70m (cinco metros e setenta centímetros) de largura comum para as duas salas, assinada pelo Representante Legal da edificação, a Sra. Rosali Finkielsztejn, CPF nº 001.470.207-00; e

e) Nota Fiscal nº 641 de recarga dos Extintores de Incêndio emitido pela Empresa Mavan Equipamentos e Servicos Contra Incêndio Ltda, CNPJ nº 46.777.870/0001-72.

08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior ou igual a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.

10- A edificação não está autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.

11- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.

12- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-06968/16 (GBS - Barra da Tijuca), a edificação foi aprovada para uma lotação máxima de 710 (setecentas e dez) pessoas, sendo 355 (trezentas e cinquenta e cinco) pessoas sentadas para cada sala de espetáculo.

13- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.


Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2025.


Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO

SUBTEN BM  - RG: 24.289.