A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/51401/11070/2025 de 10/09/2025, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para CERVEJARIA CABORE LTDA, estabelecido na AV OCTAVIO GAMA, 676, GLEBA 008, CABORE, RJ.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 64 (sessenta e quatro) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-07229/23 (26º GBM) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-05639/23 (26º GBM).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020250275663, referente à INSPEÇÃO DOS DISPOSITIVOS PREVENTIVOS DIMENSIONADOS CONFORME AS PLANTAS AUTENTICADAS PELO LE-07229/2 3; DA CENTRAL DE GLP, CONFORME NT3-02-GÁS (GLP/GN) - USO PREDIAL, DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA E ENSAIO DE ESTANQUEIDADE, CONFORME NBR 15.526, E DAS ESTRUTURAS COM RESISTÊNCIA AO FOGO, DE NO MINI MO, 02 HORAS, CONFORME NT 2-19; DA COIFA DE EXAUSTÃO (EXAUSTÃO MECÂNICA), ATENDENDO AS INSTRUÇÕES PR EVISTAS NA NT3-01-COZINHA PROFISSIONAL; DO GERADOR, CONFORME NT3-03; SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA CONT RA INCÊNDIO E PANICO, CONFORME NT2-05; ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA, CONFORME NT 2-06; A EDIFICAÇÃO ATEN DE ÀS ESPECIFICAÇÕES DE CONTROLE DE MATERIAIS DE ACABAMENTO E REVESTIMENTO CONFORME NT2-20 E COSCIP, junto à declaração do respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 01 (uma) saída de emergência totalizando 2 (dois) metros, assinada pelo representante legal da edificação, o sr. Murilo Monticelli, CPF nº 297.480.918-99; e
c) Nota fiscal de incêndio n°407, emitido pela empresa Ricardo Durães de Almeida Sistemas de Incêndio e Pânico LTDA , CNPJ: 17.821.189/0001-86.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
RJ, 19 de Setembro de 2025.