A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/65070/11070/2025 de 10/11/2025, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para PARADISE ISLAND SHOW BAR LTDA, estabelecido na RUA SACADURA CABRAL, 59/61, SOBRADO, SAUDE, RJ.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 200 (duzentas) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-02507/15 (DGST) e Certificado de Aprovação nº CA-03665/15 (GOCG).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020250342008, referente à RETIRADA E DEVOLUÇÃO AO ENDEREÇO SACADURA CABRAL Nº61, DOS APARELHOS EXTINTORES DE INCÊNDIO PORTÁTIL PARA INSPEÇÃO, MANUTENÇÃO E RECARGA CONFOME NOTA FISCAL Nº 01496 E CERTIFICADO Nº 1496;02 EXTINTOR ES DO TIPO AP 10 L;02 EXTINTORES DO TIPO CO2 6KG;01 EXTINTOR DO TIPO CO2 4KG;01 EXTINTOR DO TIPO PQS 6KG;, assinada pelo sr. EMMERSOM SOUZA MEIRELES, CREA/RJ nº 2008140660, junto à declaração do respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020250351054, referente à INSPEÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE ACORDO COM LAUDO P-02507/15;ELABORAÇÃO DO PLANO DE ESCAPE E MANUAL DE SEGURANÇA DE ACORDO COM LAUDO P-02507/15, assinada pelo sr. ANDERSON DE OLIVEIRA LACERDA, CREA/RJ nº 2003103770, junto à declaração do respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 02 (duas) saída(s) de emergência, sendo: 01de 2m e de 1,5m totalizando 3,5m, assinada pelo representante legal da edificação, o sr. Manuel Fernando de Oliveira Gonçalves, CPF nº 223.005.037-00; e
d) Nota fiscal de recarga dos extintores.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- A edificação não está autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.
10- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
11- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
RJ, 17 de Novembro de 2025.