A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/67568/11070/2025 de 19/11/2025, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para CONDOMÍNIO CASA DO COMÉRCIO, estabelecido na RUA MARQUES DE ABRANTES, 99, , FLAMENGO, RIO DE JANEIRO.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 199 (cento e noventa e nove) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-1195/01 (DGST) e Certificado de Aprovação nº CA-0182/09 (1º GBM - Humaitá).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020220118531, “Serviço de Consultoria, Apoio Operacional e Administrativo para exercício simulado de evacuação das unidades operacionais do SESC Tijuca, Copacabana, Ramos, Santa Luzia, São Gonçalo, Engenho de Dentro Teresópolis Campos dos Goytacazes e Nogueira”, assinada pelo Eng. Adhara Magalhães Maciel, CREA/RJ nº 2016103194, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020250027315, “Prestação de serviços de manutenção preventiva mensal ao equipamento cummins aberto potência 242 kVA regime de operação stand-by”, assinada pelo Eng. Ronaldo Rodrigues Moreira, CREA/RJ nº 2013110214, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) ART nº 2020250038242, “Manutenção do sistema de para raios - SPDA”, assinada pelo Eng. Euben Silveira Monteiro, CREA/RJ nº 1965100232, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
d) ART nº 2020250282585, “Supervisão Técnica do serviço de ignifugação, o evento atende as especificações de controle de materiais de acabamento e revestimento (CMAR) conforme a NT 2-20 do CBMERJ e Dec n° 42/2018”, assinada pelo Eng. Laerth Luiz da Silva de Amorim, CREA/RJ nº 2019109014, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
e) RRT nº 16237495, Execução de sistemas prediais de proteção contra incêndios e catástrofes. “Responsabilidade Técnica referente a inspeção e manutenção dos dispositivos preventivos fixos, incluindo, caixa de incêndio, canalização de chuveiro automáticos, CMI, abrigos e mangueiras de incêndio”, assinada pelo Arq. Andrea Saldanha Simões, CAU nº A880485, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
f) Laudo Técnico Circunstanciado - condições operacionais de combate a incêndio e pânico da edificação, composto por sistema fixo de combate a incêndio, equipamentos portáteis de combate a incêndio (extintores de incêndio), iluminação de emergência e sinalização de emergência emitido pelo Eng. Adhara Magalhães Maciel, CREA/RJ nº 2016103194;
g) Laudo Técnico de Pára-Raio tipo Frankin Convencional emitido pela Empresa Mar e Fire Equipamentos e Proteção Contra Incêndio Ltda, CNPJ: 00.242.351/0001-09;
h) Relatório de Exercício Simulado de Abandono 2025 - Plano de Emergência Contra Incêndio e Pânico emitido pelo Eng. Adhara Magalhães Maciel, CREA/RJ nº 2016103194;
i) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 04 (quatro) saídas de emergência, sendo: cada saída possui 2,00m (dois metros), totalizando 8,00m (oito metros) de largura, assinada pelo Representante Legal da edificação, a Sra. Sheila Ribeiro de Oliveira, CPF nº 865.499.287-53; e
j) Notas Fiscais nº 03022 e nº 03043 de Extintores de Incêndio emitidos pela Empresa Resgate Fire Service Ltda, CNPJ: 26.107.468/0001-73;
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior ou igual a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.
10- A edificação não está autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.
11- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
12- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-1195/01 (DGST), a edificação foi aprovada para uma lotação máxima para o auditório localizado no pavimento térreo, em 199 (cento e noventa e nove) pessoas.
13- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2025.
Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO
SUBTEN BM - RG: 24.289.