Certificado de Vistoria Anual

CVA-00095/25

Valido até: 01-04-2026

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/15850/11070/2025 de 21/03/2025, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  CENTRO CULTURAL SOLAR DE BOTAFOGO LTDA, estabelecido na RUA GENERAL POLIDORO, 178/180, E RUA PAULO BARRETO, 110 LOJA A, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 152 (cento e cinquenta e duas) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-03870/13 (1º GBM) e Certificado de Aprovação nº CA-05866/13 (1º GBM).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos freqüentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020250029124, referente à IGNIFUGAÇÃO EM TODOS OS TECIDOS EM ATENDIMENTO A NORMA QUE A EMPRESA ATENDE AS ESPECIFICÕES DE CONTROLE DE MATERIAIS E ACABAMENTO E REVESTIMENTO CONFORME NORMA TÉCNICA DO CBMERJ NT 2-20 E DECRETO N 42/2018. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DA SINALIZAÇAO E ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PLANO DE EMERGÊNCIA PROJETO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO, assinada pela sra. ANA CLAUDIA DA SILVA RAMOS, CREA/RJ nº 2019106949, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências, que todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 02 (duas) saídas de emergência, totalizando 3,70 metros, assinada pelo representante legal da edificação, o sr. Leonardo Franco Vieira de Oliveira, CPF nº 776.598.727-53; e
c) Nota fiscal de recarga dos extintores.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- A edificação não esta autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.
10- A edificação não esta autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
11- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
12- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-03870/13, fica estabelecida a lotação máxima dos salões destinados ao público em 101 (cento e uma) pessoas sentadas no 1º Pavimento e 51 (cinquenta e uma) pessoas sentadas no 2º Pavimento.
Rio de Janeiro, 1 de abril de 2025.