Certificado de Vistoria Anual

CVA-00339/25

Valido até: 07-11-2026

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/63739/11070/2025 de 04/11/2025, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  Associação Circo Voador A.C.A.S.A., estabelecido na RUA DOS ARCOS, SN, , CENTRO, RIO DE JANEIRO.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 1280 (hum mil e duzentas e oitenta) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-0801/03 (DGST) e Certificado de Aprovação nº A-0413/08 (GOCG - Centro).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) ART nº 2020240358517, ”Serviços de manutenção preventiva e corretiva mensal do grupo gerador Diesel de luz e força, assinada pelo Eng. Wellington Jose Lariuxi, CREA/RJ nº 2007148836 , junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) ART nº 2020250163086, “De acordo com o Decreto nº 42 de 17/12/2018 (COSCIP) e atendendo ANT 2/02 CBMERJ item 4.5 - foram realizado a manutenção de toda a CMI com regulagem do pressostato e lubrificação das bombas de incêndio mantendo o sistema pressurizado em 2,5 kgf e inspeção em todas as caixas de incêndio, onde as mesmas se encontram em perfeita condição de uso com todos os acessórios em perfeito estado”, assinada pelo Eng. Vivaldo Mendes de Souza, CREA/RJ nº 1979100175, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

c) ART nº 2020250163146, “De acordo com o Decreto nº 42 17/12/2018 e NT 2-06 CBMERJ item 5.1.2 - serviço de inspeção do sistema de sonorização e iluminação da edificação”, assinada pelo Eng. Vivaldo Mendes de Souza, CREA/RJ nº 1979100175, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

d) art nº 2020250163181, ”De acordo com o Decreto nº 42 de 17/12/2018, NT 2-20 CBMERJ item 4.6 - execução do serviço de ignifugação - tratamento retardante ao fogo em 65,00m² de cortina de palco”, assinada pelo Eng. Vivaldo Mendes de Souza, CREA/RJ nº 1979100175, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

e) ART nº 2020250177617, “ART referente aos ensaios de estanqueidade no sistema de gás natural e exaustão mecânica nas instalações do Circo Voador, de acordo e seguindo as diretrizes da ABNT 14518 - sistema de ventilação para cozinhas profissionais, NBR 15526 - rede de distribuição interna de gases combustíveis em instalações comerciais e residenciais - projeto e execução de acordo com o Decreto 42/2018 COSCIP”, assinada pela Eng. Aline de Souza Zamarreno Hernandez, CREA/RJ nº 2020108818, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

f) ART nº 2020250238216, “Serviço de teste de carga para arquibancada - Circo Voador”, assinada pela Eng. Aline De Souza Zamarreno Hernandez, CREA/RJ nº 2020108818, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

g) ART nº 2020250239277, “De acordo com o CBMERJ NT 1-01 item 5.6.5 e principalmente o item 5.9.1 em todas as suas alíneas - fora realizado o serviço de ignifugação da nova lona de cobertura da parte de arquibancada e demais áreas do Circo Voador 2.000m², conforme determinado em Laudo de Exigência nº P-0801/03”, assinada pelo Eng. Vivaldo Mendes de Souza, CREA/RJ nº 1979100175, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

h) ART nº 2020250296424, “Serviços de manutenção preventiva e corretiva mensal do grupo gerador diesel de luz e força”, assinada pelo Eng. Wellington Jose Lariuxi, CREA/RJ nº 2007148836, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

i) Laudo Técnico - Teste de Carga - Arquibancadas emitido pela Eng. Aline de Souza Zamarreno Hernandez, CREA/RJ nº  2020108818, em conformidade com a ART nº 2020250238216;

j) Certificado de Responsabilidade e Garantia de Qualidade emitido pelo Eng. Vivaldo Mendes de Souza, CREA/RJ nº 1979100175, em conformidade com a ART nº 2020250163086;

k) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências e que todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 05 (cinco) saídas de emergência, sendo: 01 com 5,27 mts, 02 com 5,39 mts, 01 com 5,42 mts e 01 com 4,38, totalizando 25,85 metros de largura, assinada pela representante legal da edificação, a sra. Maria Juçá Guimarães, CPF nº 562.175.797-15; e

l) Nota Fiscal nº 01044 de Extintores de Incêndio emitido pela Empresa Fire Eng. Projetos, Serviços e Comércio de Materiais de Proteção e Incêndios Ltda, CNPJ: 45.807.367/0001-50;

m) Nota Fiscal nº 0316 de Extintores de Incêndio emitido pela Empresa Fire Eng. Serviços de Prevenção a Incêndios Ltda, CNPJ nº 55.047.784/0001-03;

n) Relatório Técnico - Extintores e Mangueiras emitido pela Eng. Aline De Souza Zamarreno Hernandez, CREA/RJ nº 2020108818.

08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior ou igual a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.

10- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-0801/08, a edificação foi aprovada para uma lotação de 1280 (mil duzentas e oitenta) pessoas, sendo: Plateia em 780 (setecentas e oitenta) pessoas em pé; Arquibancada em 150 (cento e cinquenta) pessoas sentadas e Nave anexa em 350 (trezentas e cinquenta) pessoas em pé.

11- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.


Rio de Janeiro, 7 de novembro de 2025.


Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO

SUBTEN BM  - RG: 24.289.